JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189313

Família. Cumprimento de sentença de alimentos. Acordo de parcelamento do débito. Extinção do processo. Descabimento. Suspensão da execução

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189313

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito alimentar e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de parcelamento do débito alimentar, homologado judicialmente, autoriza a extinção do cumprimento de sentença antes do adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não a extinção do feito.2. O parcelamento do débito não equivale ao adimplemento integral da obrigação, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC.3. A homologação do acordo de parcelamento opera efeitos de moratória concedida pelo exequente, impondo a suspensão do cumprimento de sentença até a quitação integral das parcelas pactuadas, com possibilidade de retomada dos atos executivos nos próprios autos em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento do débito alimentar celebrado no curso do cumprimento de sentença não autoriza a extinção do processo, mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 922 do CPC, assegurado o prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de inadimplemento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, alínea "b"; CPC/2015, art. 922; CPC/2015, art. 924.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50064993420248213001, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 04-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50136178820238212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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