Família. Cumprimento de sentença de alimentos. Acordo de parcelamento do débito. Extinção do processo. Descabimento. Suspensão da execução
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189313
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito alimentar e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC, indeferindo o pedido de suspensão do feito formulado pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de parcelamento do débito alimentar, homologado judicialmente, autoriza a extinção do cumprimento de sentença antes do adimplemento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução quando as partes convencionam prazo para cumprimento voluntário da obrigação, não a extinção do feito.2. O parcelamento do débito não equivale ao adimplemento integral da obrigação, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC.3. A homologação do acordo de parcelamento opera efeitos de moratória concedida pelo exequente, impondo a suspensão do cumprimento de sentença até a quitação integral das parcelas pactuadas, com possibilidade de retomada dos atos executivos nos próprios autos em caso de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença desconstituída. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. O acordo de parcelamento do débito alimentar celebrado no curso do cumprimento de sentença não autoriza a extinção do processo, mas apenas sua suspensão, nos termos do art. 922 do CPC, assegurado o prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de inadimplemento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, alínea "b"; CPC/2015, art. 922; CPC/2015, art. 924.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50064993420248213001, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 04-12-2025.(Apelação Cível, Nº 50136178820238212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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