Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191244
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO UNILATERAL DE IMÓVEL COMUM. DEPÓSITO JUDICIAL DE PARTE DO VALOR DA ENTRADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MEDIDA CAUTELAR. PRESERVAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, determinou o depósito judicial de R$ 22.500,00, correspondente a 50% do valor de R$ 45.000,00 declarado como entrada na alienação de imóvel adquirido na constância da união, além da apresentação do contrato de compra e venda, dos comprovantes de recebimento dos valores e do demonstrativo de quitação do financiamento habitacional. A agravante sustenta a regularidade da alienação, afirma não ter recebido diretamente o valor integral da entrada e alega ter destinado os recursos líquidos à aquisição de nova residência para moradia própria e do filho menor. Requer o afastamento da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a alegação de incompetência territorial afasta a eficácia da tutela cautelar concedida pelo juízo de origem; (b) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do depósito judicial de 50% do valor formalmente declarado como entrada na venda do imóvel comum; e (c) determinar se é legítima a ordem de exibição dos documentos relativos à negociação imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência territorial possui natureza relativa e sua arguição não produz, por si só, a imediata invalidação dos atos judiciais praticados pelo juízo que exerce a jurisdição, especialmente quando se trata de providência urgente destinada à preservação do patrimônio litigioso. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente permanecem até que eventual decisão em sentido diverso seja proferida pelo juízo competente. 2. A ação originária versa sobre dissolução de união estável e partilha de imóvel situado na Comarca de Sapucaia do Sul e foi distribuída por dependência a processo anteriormente em trâmite perante a mesma unidade jurisdicional. A existência de controvérsia acerca do foro competente, a ser examinada oportunamente na origem, não compromete, neste momento, a eficácia da tutela destinada a preservar o resultado útil da partilha. 3. Na ausência de contrato escrito dispondo de modo diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. O imóvel adquirido onerosamente durante a convivência integra, em princípio, o patrimônio comum, incidindo a presunção de esforço comum prevista no regime legal. 4. A documentação juntada aos autos evidencia que o imóvel comum foi alienado no curso da demanda sem a anuência do outro ex-companheiro. O instrumento contratual celebrado perante a instituição financeira registra o valor de R$ 225.000,00 para a operação e indica expressamente R$ 45.000,00 como recursos próprios fornecidos pelos adquirentes a título de entrada, circunstância que confere suporte documental à medida cautelar deferida. 5. A declaração apresentada pela imobiliária intermediadora, no sentido de que a agravante não recebeu diretamente o valor de R$ 45.000,00, não se mostra, em cognição sumária, suficiente para afastar os dados constantes do contrato bancário e dos demais documentos formais da operação. Eventuais despesas, retenções, abatimentos, encargos ou diferenças na composição financeira da venda devem ser demonstrados documentalmente e submetidos à adequada instrução no juízo de origem. 6. A alegação de que os recursos provenientes da alienação foram empregados na aquisição ou reforma de nova residência não afasta, por si só, a natureza comum do patrimônio nem o direito à preservação da correspondente fração patrimonial do ex-companheiro. A conversão de bem comum em numerário não autoriza sua livre disposição unilateral quando pendente controvérsia judicial sobre a partilha. 7. O depósito judicial de R$ 22.500,00 possui natureza cautelar e não representa antecipação da partilha ou transferência definitiva de patrimônio ao agravado. A medida apenas mantém sob custódia judicial a parcela correspondente a 50% do valor formalmente indicado como entrada, preservando a utilidade do provimento final e permitindo posterior compensação, restituição ou redistribuição conforme o resultado da instrução. 8. A providência mostra-se adequada, proporcional e reversível, pois impede a dissipação de parcela controvertida do patrimônio sem conferir, desde logo, disponibilidade econômica a qualquer dos litigantes. A alegação de comprometimento do sustento familiar não demonstra, por si só, a inadequação da cautela, sobretudo diante da possibilidade de futura reavaliação da medida à luz da prova produzida. 9. A determinação de apresentação da íntegra do contrato ou escritura de compra e venda, dos comprovantes financeiros e do demonstrativo de quitação do financiamento encontra fundamento nos arts. 396 e 400 do Código de Processo Civil e constitui providência adequada à apuração da efetiva composição econômica da operação. A documentação é relevante para delimitar o patrimônio partilhável e verificar a destinação dos valores decorrentes da alienação. 10. A proteção da entidade familiar e o atendimento das necessidades do filho menor não afastam, no caso concreto, a necessidade de preservação do patrimônio controvertido. A tutela cautelar não interfere na obrigação alimentar já estabelecida e limita-se a assegurar a integridade econômica do acervo sujeito à partilha. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A arguição de incompetência territorial não afasta, por si só, a eficácia de tutela cautelar anteriormente concedida, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. A alienação unilateral de imóvel integrante do patrimônio comum durante a controvérsia sobre a partilha autoriza a adoção de medida cautelar destinada a preservar a correspondente fração patrimonial, quando presentes elementos documentais que indiquem a existência de valores controvertidos. 3. É legítima a determinação de exibição dos documentos relativos à alienação imobiliária quando necessária à apuração da composição econômica do negócio e à definição do patrimônio sujeito à partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52564195320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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