JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190831

Violência doméstica. Lesão corporal. Retratação da vítima. Validade das declarações iniciais. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190831

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. VALIDADE DAS DECLARAÇÕES INICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Igrejinha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o denunciado, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 15/01/2024. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 02/03/2026, julgando procedente a ação penal para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a pena por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecimento bimestral, pessoal e obrigatório no juízo da execução; e b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem autorização judicial; c) comparecimento em Grupo Reflexivo de Gênero a ser realizado por esta Comarca. 4. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há três questões: (I) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; (II) suficiência probatória para a condenação; (III) configuração de legítima defesa e ausência de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de nulidade é rejeitada. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A defesa teve pleno acesso ao acervo probatório real, e a sentença não adotou os memoriais equivocados do Ministério Público como fundamento. 7. A materialidade delitiva está comprovada. O art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 admite laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde como meio de prova, dispensando o exame de corpo de delito formal nos crimes de violência doméstica quando a materialidade é demonstrada por outros meios. 8. A retratação da vítima em juízo não afasta a autoria. A mudança de discurso é prática comum no contexto de violência doméstica, especialmente quando há reatamento do relacionamento. As declarações iniciais da vítima são corroboradas pelo boletim de ocorrência e pelo laudo ambulatorial, que atestam lesões compatíveis com as agressões relatadas. 9. A legítima defesa não se configura. A existência das lesões na vítima afasta a tese de que o réu apenas repeliu agressão injusta e, ainda que o tenha feito, a reação foi flagrantemente desproporcional. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º;CPP, art. 563.(Apelação Criminal, Nº 50000760220248210142, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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