Família. Agravo de instrumento. Alimentos entre parentes. Recurso do alimentante. Genitora idosa
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189833
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS ENTRE PARENTES. RECURSO DO ALIMENTANTE. GENITORA IDOSA. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE 30% PARA 12% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ENCARGO MANTIDO POR ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E DURADOURA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. BLOQUEIO JUDICIAL PONTUAL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALIMENTANTE SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ATIVA. NECESSIDADES PREMENTES DA ALIMENTANDA DE 85 ANOS. CUSTEIO DE INSTITUIÇÃO GERIÁTRICA E CUIDADOS PERMANENTES. MANUTENÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que indeferiu a redução liminar dos alimentos provisórios devidos à genitora idosa, fixados em 30% do salário mínimo nacional e posteriormente mantidos por ajuste celebrado em audiência de conciliação, para 12% do salário mínimo, sob alegação de incapacidade financeira decorrente da percepção de benefício previdenciário e de bloqueio judicial de valores em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo alimentante demonstram alteração substancial de sua capacidade econômica suficiente para justificar, em sede de cognição sumária, a redução dos alimentos provisórios de 30% para 12% do salário mínimo nacional, consideradas as necessidades da genitora idosa e as circunstâncias em que o encargo alimentar foi estabelecido e consensualmente mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A obrigação alimentar entre parentes decorre da solidariedade familiar e encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil e no art. 229 da Constituição Federal, que impõe aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A proteção prioritária conferida à pessoa idosa pelo art. 3º da Lei nº 10.741/2003 reforça o dever familiar de assegurar-lhe alimentação, saúde e dignidade. 2. A redução da prestação alimentar pressupõe demonstração concreta de alteração superveniente e substancial no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Em cognição sumária, os elementos apresentados pelo alimentante não evidenciam modificação estrutural e duradoura de sua situação econômica capaz de justificar a imediata redução do encargo. 3. Os alimentos provisórios correspondentes a 30% do salário mínimo nacional para cada um dos cinco filhos, inicialmente fixados judicialmente, foram expressamente mantidos pelas partes em audiência de conciliação, com a finalidade específica de viabilizar o encaminhamento e a permanência da genitora em clínica geriátrica. A origem consensual do encargo recomenda especial cautela na sua alteração liminar, sobretudo quando não demonstrada mudança relevante das circunstâncias existentes no momento do ajuste. 4. O bloqueio judicial de R$ 1.979,92 em conta bancária do alimentante, decorrente de execução fiscal autônoma, configura constrição pontual e transitória e, por si só, não comprova redução permanente dos rendimentos ou do patrimônio. Eventual excesso ou impenhorabilidade da constrição deve ser discutido perante o juízo da execução e não autoriza transferir à alimentanda idosa os efeitos da contingência patrimonial individual do filho. 5. A alegação de que o alimentante dispõe exclusivamente de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo não encontra suficiente respaldo nos elementos disponíveis, pois consta dos autos que ele figura como sócio-administrador de sociedade empresária ativa, dedicada ao abate de animais e ao comércio atacadista de carnes e derivados, com capital social de R$ 50.000,00. Esse dado contrapõe-se à tese de ausência de outras fontes econômicas e impede, nesta fase processual, reconhecer como inequívoca a incapacidade financeira alegada. 6. O alimentante não apresenta prova suficiente da impossibilidade de suportar a obrigação no patamar ajustado, embora lhe incumba demonstrar os fatos constitutivos da pretensão revisional, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da efetiva capacidade econômica demanda aprofundamento probatório incompatível com a pretendida redução liminar. 7. As necessidades da alimentanda apresentam caráter premente, contínuo e essencial, pois se trata de pessoa com 85 anos de idade, portadora de limitações físicas e de locomoção e dependente de cuidados permanentes. A internação em instituição geriátrica possui custo-base mensal de R$ 3.800,00, alcançando média de R$ 4.116,66 quando considerada a taxa administrativa anual, sem abranger despesas adicionais com fraldas, itens de higiene e medicamentos de uso contínuo. 8. Os gastos necessários à manutenção e aos cuidados da alimentanda superam sua renda previdenciária mensal de R$ 3.343,09. A redução da contribuição do alimentante de 30% para 12% do salário mínimo nacional diminuiria sua quota mensal de R$ 486,30 para R$ 194,52 e comprometeria parcela relevante dos recursos destinados ao custeio da institucionalização e das necessidades essenciais da genitora. 9. A manutenção provisória do encargo preserva o equilíbrio entre as necessidades vitais da alimentanda e a capacidade econômica até então demonstrada pelo alimentante, sem impedir posterior revisão. O processo de origem permanece em fase instrutória, com produção de prova oral e documental suplementar, ocasião em que a situação econômica das partes poderá ser examinada de modo exauriente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução dos alimentos provisórios devidos à genitora idosa exige demonstração concreta de alteração substancial e duradoura da capacidade econômica do alimentante, não bastando constrição patrimonial pontual decorrente de processo autônomo. 2. A manutenção consensual do encargo alimentar destinado ao custeio da institucionalização da pessoa idosa recomenda especial cautela na sua redução em cognição sumária, sobretudo quando permanecem presentes necessidades vitais e contínuas. 3. A condição do alimentante como sócio-administrador de sociedade empresária ativa, aliada à insuficiência da prova de incapacidade financeira e à elevada necessidade da alimentanda, impede a redução liminar dos alimentos, sem prejuízo de posterior reapreciação após a instrução probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52141327520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Alimentos
