Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188509
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. VETORES NEGATIVADOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (CP, art. 129, § 13), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de indenização reparatória à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação, diante da alegação de que a palavra da vítima, isolada, não basta; (ii) a validade da negativação dos vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime na dosimetria; (iii) a possibilidade de afastamento da indenização reparatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exame de lesão corporal e pelo laudo pericial indireto, que confirmam as ofensas à integridade física da vítima.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sendo suficiente para embasar a condenação quando prestada de forma coerente e sem contradições, como ocorre no caso.3. A negativação dos vetores culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências é idônea: a agressão com socos em direção ao rosto revela reprovabilidade acima do ordinário; o ciúme constitui fundamento válido para exasperação da pena em contextos de violência de gênero; a embriaguez do agente não é elemento ínsito ao tipo penal e autoriza a negativação das circunstâncias; os danos materiais causados à vítima e a necessidade de ela mudar de residência por medo extrapolam as consequências normais do delito.4. A indenização reparatória é devida, pois há pedido expresso na denúncia e o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, prestada de forma coerente e corroborada por laudo pericial, é suficiente para embasar a condenação. 2. O ciúme e a embriaguez do agente constituem fundamentos idôneos para a negativação dos vetores motivos e circunstâncias do crime na dosimetria. 3. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo suficiente o pedido formulado na denúncia para a fixação de indenização mínima.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, inc. II, V e VII; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 369.344, j. não especificada; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.657.189/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50003843320228210134, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 50025001420258210067, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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