JurisFonte
TJRSCívelRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189834

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189834

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia com base em substrato probatório judicializado autônomo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ou obscuro quanto à higidez e eficácia probatória do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, com pedido de desentranhamento da prova e vedação de sua menção em plenário do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do ato decisório, nos termos do art. 619 do CPP, e não servem como instrumento de rediscussão de matéria já decidida.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e a rejeitou de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de omissão ou obscuridade.3. A pronúncia está lastreada em arcabouço probatório autônomo e judicializado, consistente nos reconhecimentos pessoais realizados pelas vítimas em audiência de instrução e nas circunstâncias da prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. A pretensão dos embargantes configura mero inconformismo e tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente decidida pelo colegiado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, sendo inadmissível seu uso para rediscutir matéria já decidida pelo colegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 226, inc. II; CPP, art. 478; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 53194858620258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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