JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190803

Indulto. Decreto nº 12.790/2025. Crime contra o patrimônio sem violência. Condenação por roubo posterior à data-marco. Irrelevância para fins de vedação

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190803

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ROUBO POSTERIOR À DATA-MARCO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu o indulto ao agravado, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade das condenações por furto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo, cuja sentença e unificação na execução penal ocorreram após a data-marco de 25 de dezembro de 2025, obsta a concessão do indulto relativo às condenações por furto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 determina que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25 de dezembro de 2025, fixando um corte sobre a realidade executória existente naquela data. 4. A condenação por roubo foi proferida em sentença datada de 08/01/2026, com trânsito em julgado em 02/07/2026, e a unificação da pena no sistema executório ocorreu em 28/05/2026, ou seja, após a data-marco do Decreto. 5. Na data de referência, o somatório de penas em execução era composto exclusivamente pelas condenações por furto, crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça, enquadrados com precisão no art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025. 6. Considerar pena não incorporada ao cálculo executório na data-marco como óbice ao indulto criaria vedação não prevista no texto normativo, em prejuízo do apenado e em violação ao princípio da legalidade. 7. A representação do agravado pela Defensoria Pública impõe a presunção de incapacidade econômica, dispensando a comprovação da reparação do dano, nos termos do art. 12, §2º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, sem que o Ministério Público tenha apresentado elemento capaz de afastar essa presunção. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "A condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, cuja sentença e unificação na execução penal ocorreram após a data-marco estabelecida no Decreto de indulto, não integra o somatório executório para fins de vedação ao benefício, não podendo obstar a concessão do indulto relativo a condenações por crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, inc. XII;CP, art. 107, inc. II;Decreto nº 12.790/2025, arts. 7º, 9º, inc. XV e 12, §2º, inc. I.(Agravo de Execução Penal, Nº 80057524120268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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