Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189809
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PENHORADO E ADJUDICADO À CREDORA. INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO SUCESSÓRIO À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL E HABITACIONAL DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos entre ex-cônjuges que indeferiu pedido de reconhecimento de direito real de habitação vitalício sobre a fração ideal de 50% de imóvel penhorado e posteriormente adjudicado à credora, bem como manteve a ordem de desocupação do bem. O executado sustenta nulidade por ausência de fundamentação e violação ao princípio da não surpresa e requer, subsidiariamente, a substituição do imóvel constrito por outros bens, com fundamento no princípio da menor onerosidade, alegando condição de saúde debilitada e necessidade de preservação de sua moradia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação ou por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; (b) estabelecer se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser reconhecido em favor do executado sobre imóvel adjudicado à credora de alimentos; (c) determinar se é possível a substituição do bem penhorado por outros imóveis indicados pelo executado, à luz do princípio da menor onerosidade; (d) verificar se a situação pessoal, de saúde e patrimonial do executado impede a eficácia da adjudicação e da ordem de desocupação; e (e) definir se o exercício do direito de defesa no agravo caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, pois examina a natureza jurídica do direito real de habitação, afasta sua aplicação à execução de alimentos e considera as circunstâncias relevantes do caso concreto, inclusive a duração superior a treze anos da execução, a antiguidade da documentação médica e a existência de outros direitos patrimoniais titularizados pelo executado. A fundamentação concisa, quando enfrenta as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, atende aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A referência ao imóvel situado na Avenida Plínio Brasil Milano não configura decisão surpresa, pois a titularidade de direitos sobre o bem decorre de declaração prestada pelo próprio executado em ação de divórcio conexa, na qual invocou a condição de coproprietário por sucessão hereditária. Ademais, a inadequação jurídica do direito real de habitação à execução de dívida alimentar constitui fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento do pedido, de modo que a menção ao patrimônio hereditário atua apenas como elemento adicional de apreciação da situação habitacional e patrimonial do executado. 3. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil possui natureza sucessória e assegura ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família, nas condições estabelecidas pela própria norma. Por possuir caráter excepcional e restritivo, o instituto não se estende, por analogia, ao devedor de obrigação alimentar em fase executiva, especialmente quando o imóvel já foi regularmente penhorado e adjudicado à própria credora para satisfação do débito. 4. A constituição de direito real de habitação vitalício sobre o imóvel adjudicado comprometeria a eficácia da tutela executiva e impediria a credora de exercer os poderes decorrentes da adjudicação, sem fundamento legal que autorize a criação de restrição real em benefício do executado inadimplente. A circunstância de os alimentos correntes serem pagos mediante desconto em folha previdenciária desde outubro de 2018 não afasta a exigibilidade do débito pretérito, cujo montante histórico homologado alcança R$ 232.732,90 e cuja cobrança se prolonga desde 2012. 5. O pedido de substituição da penhora encontra-se alcançado pela preclusão, pois o juízo de origem já havia indeferido expressamente a substituição do bem constrito e, na mesma oportunidade, deferido sua adjudicação pela credora, sem que o executado interpusesse o recurso cabível. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil não autoriza a rediscussão de questão anteriormente decidida e não impugnada no momento processual adequado. 6. A condição de saúde do executado não impede, no caso concreto, a eficácia da adjudicação. Embora a documentação demonstre a realização de procedimento cirúrgico de colostomia em 2018, o conjunto probatório também evidencia a existência de outros direitos patrimoniais em seu favor, inclusive fração de imóvel térreo situado na Avenida Plínio Brasil Milano e usufruto sobre apartamento residencial na Rua Lasar Segall. As fotografias apresentadas unilateralmente pela defesa, desacompanhadas de identificação cronológica precisa, não demonstram a impossibilidade de utilização de outras alternativas habitacionais nem afastam a eficácia da adjudicação regularmente consumada. 7. A expedição da carta de adjudicação e a determinação de desocupação voluntária do imóvel constituem consequências processuais da adjudicação regularmente efetivada, em conformidade com os arts. 876 e 877 do Código de Processo Civil. A proteção da moradia e as circunstâncias pessoais do executado devem ser apreciadas em conjunto com a natureza alimentar do crédito e com a situação igualmente vulnerável da credora, pessoa idosa e acometida por enfermidades graves, sem que se identifique fundamento jurídico suficiente para desconstituir a expropriação já realizada. 8. O pedido de condenação por litigância de má-fé não comporta acolhimento, pois a interposição do agravo pela Defensoria Pública configura exercício regular do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração de dolo processual específico, alteração consciente da verdade dos fatos ou outra conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, por sua natureza sucessória e caráter excepcional, não se aplica ao devedor de alimentos em execução sobre imóvel regularmente penhorado e adjudicado à credora. 2. É preclusa a discussão sobre a substituição da penhora quando o pedido já foi expressamente indeferido e a decisão não foi impugnada oportunamente pelo recurso cabível. 3. A adjudicação regularmente consumada autoriza a expedição da respectiva carta e a desocupação do imóvel, inexistindo, no caso concreto, elementos suficientes para afastar sua eficácia. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52280400520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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