Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189802
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS FATOS NOVOS ALEGADOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. PREFACIAL ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos proposta pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto à alegação de desemprego e ao pedido de alteração da base de cálculo para o salário mínimo; (ii) mérito quanto à possibilidade de redução do valos dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de superveniência de desemprego e o pedido de fixação dos alimentos com base no salário mínimo constituem inovação recursal, pois a rescisão contratual ocorreu antes da sentença e o fato não foi submetido ao juízo de origem sem justificativa de força maior, nos termos dos arts. 493 e 1.014 do CPC/2015. Preliminar de não conhecimento acolhida.2. Contexto apurado no processo que evidencia redução das possibilidades do genitor em razão da constituição de novo grupo familiar, especialmente porque não ostentava renda acima da média, tampouco existem elementos que indiquem padrão de vida compatível com a assunção das novas despesas sem prejuízo da manutenção do filho mais velho. Princípio da insonomia entre os filhos.3. Redução dos alimentos para adequação dos alimentos aos parâmetros desta Câmara para situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar acolhida. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fato superveniente ocorrido antes da sentença, não submetido ao juízo de origem sem justificativa de força maior, configura inovação recursal inadmissível em sede de apelação. 2. O contexto de ampliação do grupo familiar, em se tratando de alimentante com renda não expressiva e sem elementos que indiquem padrão elevado, recomenda a readequação da obrigação alimentar, em observância ao princípio da isonomia entre os filhos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 493 e 1.014.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50050612020198210132, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 27-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50165286720258210008, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26-06-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50074231320188210008, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 26-08-2026.(Apelação Cível, Nº 50027882220218210060, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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