Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191294
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS ALIMENTADOS. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE. PRISÃO CIVIL NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, INCAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de guarda, alimentos e regulamentação de convivência, fixou alimentos em favor de dois filhos adolescentes no valor correspondente a 40% do salário mínimo nacional, além de estabelecer a guarda unilateral em favor da genitora e regulamentar o direito de convivência paterna, buscando o alimentante a redução da verba alimentar para 20% do salário mínimo sob alegação de desemprego e insuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o recurso incorre em inovação recursal, preclusão ou ausência de dialeticidade; (b) estabelecer se o alimentante comprovou alteração de sua capacidade financeira apta a justificar a redução dos alimentos; (c) determinar se o percentual de 40% do salário mínimo nacional observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há inovação recursal nem preclusão quando as alegações de desemprego, vulnerabilidade econômica e impossibilidade de suportar o encargo alimentar já foram apresentadas antes da sentença, ainda que de forma tardia, pois tais circunstâncias integraram o conjunto de fatos submetidos à apreciação do juízo de origem. 2. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos utilizados na sentença para manter o encargo alimentar em 40% do salário mínimo e apresenta fundamentação direcionada à pretendida redução da verba, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando-se presumidas as necessidades dos dois filhos adolescentes, que abrangem despesas ordinárias com alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer. 4. O alimentante não comprova a alegada incapacidade financeira para suportar os alimentos fixados. Embora sustente estar desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, deixa de apresentar documentos capazes de demonstrar ausência de renda, incapacidade laborativa ou impossibilidade concreta de obtenção de recursos, ônus que lhe compete, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 5. A revelia não implica presunção absoluta de veracidade das alegações relativas à obrigação alimentar, por envolver direito indisponível, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Todavia, a ausência de contestação e, sobretudo, a inexistência de prova objetiva da alegada incapacidade econômica impedem que a simples afirmação de insuficiência financeira justifique a redução da verba destinada aos filhos menores. 6. A prisão civil anteriormente suportada em razão do inadimplemento alimentar não constitui, isoladamente, prova de incapacidade financeira para cumprir a obrigação, por decorrer do descumprimento do encargo e não demonstrar, por si só, incapacidade laborativa ou impossibilidade permanente de obtenção de renda. 7. O percentual de 40% do salário mínimo nacional mostra-se adequado às necessidades presumidas de dois filhos adolescentes e não se revela desproporcional diante da ausência de prova efetiva da incapacidade econômica do alimentante, preservando o direito fundamental à proteção integral e à prioridade conferida às crianças e aos adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal. 8. A obrigação alimentar possui natureza continuativa e admite revisão diante de alteração superveniente na situação econômica das partes, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não havendo, contudo, fundamento probatório no caso concreto para a pretendida minoração. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alegação de incapacidade financeira do alimentante, desacompanhada de prova objetiva de alteração de sua capacidade econômica, não autoriza a redução da verba alimentar fixada em favor de filhos adolescentes. 2. O percentual de 40% do salário mínimo nacional, destinado a dois filhos menores, mostra-se proporcional às necessidades presumidas dos alimentados quando inexistente prova concreta da impossibilidade de cumprimento pelo alimentante. 3. A prisão civil decorrente de inadimplemento alimentar não comprova, por si só, incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50165595820248210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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