Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191262
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MINORANTE MANTIDA. FRAÇÃO REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE ANPP. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Rio Grande, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. D. C., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. 2. O acusado foi preso em flagrante delito, sendo a custódia convertida em prisão preventiva. 3. Impetrado Habeas Corpus, restou indeferido o pedido liminar. 4. Posteriormente, em 19/03/2020, o juízo de origem revogou a custódia preventiva do acusado. 5. A denúncia foi recebida em 22/09/2020. 6. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 28/04/2026, julgando parcialmente procedente a ação penal para condenar L. D. C. nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, combinada com a pena de 400 dias-multa, à razão do mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Por fim, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 7. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. No recurso ministerial, há três questões em discussão: (I) o cabimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (II) a substituição por restritivas de direito; e (III) subsidiariamente, a fração aplicável à minorante. 9. No recurso defensivo, há duas questões em discussão: (I) a proporcionalidade da pena-base fixada na primeira fase da dosimetria; e (II) a redução da pena de multa em proporção à pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 10. O réu preenche os requisitos legais para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006: é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, desacompanhadas de outros indícios desfavoráveis, não autorizam, por si sós, a presunção de envolvimento permanente com o crime. 11. A expressiva quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas (500g de cocaína e 1.040g de crack) justificam a aplicação da minorante na fração mínima de 1/6, e não em 1/2 como fixado na sentença. 12. O STF, no julgamento do ARE nº 666.334/AM (Tema 712), vedou a utilização simultânea da quantidade e da natureza das drogas na fixação da pena-base e na modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem. Tendo esses elementos sido utilizados para fixar a fração redutora no mínimo legal, impõe-se afastá-los da primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena-base ao mínimo legal de 05 anos de reclusão. 13. Com a pena definitiva fixada em 04 anos e 02 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto é o adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, e resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, inc. I, do CP. 14. Mantida a minorante do tráfico privilegiado, é cabível em tese o Acordo de Não Persecução Penal, conforme entendimento do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (REsp nº 1.890.344/RS e REsp nº 1.890.343/SC), devendo os autos ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do oferecimento do ANPP antes da execução da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 05 anos de reclusão. Recurso ministerial parcialmente provido para fixar a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, resultando pena definitiva de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, combinada ao pagamento de 417 dias-multa, afastada a substituição por penas restritivas de direitos. Execução da decisão prejudicada, com remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do ANPP. Teses de julgamento: A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser valoradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de bis in idem. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, desacompanhadas de outros elementos concretos, não afastam a minorante do tráfico privilegiado, mas justificam sua aplicação na fração mínima de 1/6. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42;CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 44, inc. I, 59 e 77;CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 666.334/AM, Tema 712;STF, HC 185.913/DF, j. 18.09.2024;STJ, REsp nº 1.890.344/RS e REsp nº 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp nº 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025, Tema 1303.(Apelação Criminal, Nº 50112952020208210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
