Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191226
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, inc. I, do CP, em razão de ter sido flagrado transportando e trazendo consigo porções de cocaína e maconha fracionadas, em local conhecido por intensa atividade de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia em razão de divergência entre a quantidade apreendida e a periciada; (iii) suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (v) dosimetria da pena, com pedido de afastamento ou redução da agravante da reincidência, reconhecimento do tráfico privilegiado e afastamento ou redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de fundada suspeita é rejeitada. A abordagem ocorreu de madrugada, em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, após os policiais visualizarem o réu debruçado sobre a janela de um veículo em atitude compatível com troca de objetos, seguida de fuga do automóvel com a aproximação da viatura, circunstâncias que configuram fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.2. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é desacolhida. O envio de amostra à perícia, e não da totalidade do material apreendido, não configura nulidade, pois inexiste exigência legal de remessa integral ao IGP, e a defesa não demonstrou adulteração ou manipulação das provas.3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, de forma coerente e sem indícios de parcialidade. O réu foi flagrado com porções fracionadas de cocaína e maconha e dinheiro em notas diversas, e foi visto em ato compatível com comercialização de entorpecentes. A versão defensiva de uso pessoal é isolada e inverossímil diante do conjunto probatório.4. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é tipo de ação múltipla, bastando o dolo na prática de qualquer de seus núcleos típicos, e as circunstâncias da apreensão indicam destinação mercantil. A agravante da reincidência foi corretamente aplicada na fração de 1/6, adequada aos critérios jurisprudenciais, não havendo nos autos notícia de cumprimento ou extinção da pena anterior. O tráfico privilegiado é inaplicável, pois o réu é reincidente. A pena de multa é sanção cumulativa inerente ao tipo penal, de aplicação cogente, não podendo ser afastada.5. De ofício, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea qualificada, com fração redutora de 1/12, nos termos da Súmula 630 do STJ e do Tema 1194 do STJ, uma vez que o réu admitiu a posse das drogas, ressalvando destinação ao consumo próprio, redimensionando-se o apenamento para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. De ofício, reconhecida a atenuante da confissão qualificada, com redimensionamento da pena para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 534 dias-multa.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida, com ajuste de ofício na dosimetria.Tese de julgamento: 1. A abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas, precedida de comportamento compatível com mercancia e fuga de veículo, configura fundada suspeita objetivamente demonstrada, afastando a nulidade da prova. 2. O envio de amostra à perícia, sem remessa integral do material apreendido, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de demonstração de adulteração. 3. A palavra de policiais militares, colhida sob contraditório e corroborada por outros elementos probatórios, é idônea para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. 4. A confissão qualificada enseja o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do CP, com aplicação de fração redutora proporcional inferior (1/12), nos termos do Tema 1194 do STJ.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I; CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.4.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.019.939/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.773/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 4.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.106.264/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.3.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.059.295/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.6.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.836.840/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.6.2026; STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira Seção, Tema 1194, j. 10.9.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50042507320248210071, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.6.2025.(Apelação Criminal, Nº 52687980820258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
