JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191229

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191229

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que manteve, sem alteração, a fixação de alimentos provisórios. O agravante havia interposto recurso de agravo de instrumento da primeira decisão, de forma intempestiva, formulando na origem, posteriormente, pedido de reconsideração na origem, após o transcurso do prazo recursal da decisão original que fixou o encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a análise do pedido de reconsideração reabre o prazo para interposição de novo agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que apenas manteve a fixação dos alimentos provisórios, sem inovar o conteúdo decisório, após o agravante ter deixado transcorrer o prazo recursal da decisão original.2. O pedido de reconsideração não tem previsão legal e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso próprio.3. A preclusão operou-se em razão da inércia do agravante, que, ciente da decisão original, não interpôs o recurso cabível no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, de modo que a decisão que apenas ratifica pronunciamento anterior não reabre oportunidade para interposição de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084998285, 7ª Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 22.03.2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51903235620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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