JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191213

Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Quantidade ínfima de droga apreendida. Condição de usuária atestada por laudo médico

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191213

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 400 dias-multa. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da preliminar de nulidade da prova é dispensável, pois o exame do mérito se revela mais favorável à ré.4. Os laudos periciais do IGP atestam a apreensão de quantidades ínfimas de droga (0,889g de cocaína/crack e 0,534g de maconha), totalizando menos de 1,5g, o que é plenamente compatível com a hipótese de posse para consumo pessoal.5. O laudo do CAPS, expedido por órgão público, atesta que a ré realizava tratamento médico com sintomas psicóticos compatíveis com o uso de drogas, e a própria ré declarou sua condição de usuária perante a Defensoria Pública, elementos que corroboram a hipótese defensiva.6. O suposto comprador da droga não foi ouvido em juízo, de modo que sua versão ficou restrita à fase policial, sem submissão ao contraditório judicial, o que enfraquece a prova da destinação comercial.7. A ausência de elementos típicos do tráfico (como balança de precisão, caderno de anotações de dívidas ou grande quantidade de dinheiro fracionado), somada à ínfima quantidade de droga e à condição de usuária comprovada, gera dúvida razoável insuperável sobre a destinação comercial das substâncias, impondo a aplicação do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso provido para absolver a ré, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 50009397720198210062, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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