Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Insuficiência probatória. Quantidade ínfima de droga apreendida. Condição de usuária atestada por laudo médico
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191213
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO COMERCIAL DAS DROGAS APREENDIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 400 dias-multa. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise da preliminar de nulidade da prova é dispensável, pois o exame do mérito se revela mais favorável à ré.4. Os laudos periciais do IGP atestam a apreensão de quantidades ínfimas de droga (0,889g de cocaína/crack e 0,534g de maconha), totalizando menos de 1,5g, o que é plenamente compatível com a hipótese de posse para consumo pessoal.5. O laudo do CAPS, expedido por órgão público, atesta que a ré realizava tratamento médico com sintomas psicóticos compatíveis com o uso de drogas, e a própria ré declarou sua condição de usuária perante a Defensoria Pública, elementos que corroboram a hipótese defensiva.6. O suposto comprador da droga não foi ouvido em juízo, de modo que sua versão ficou restrita à fase policial, sem submissão ao contraditório judicial, o que enfraquece a prova da destinação comercial.7. A ausência de elementos típicos do tráfico (como balança de precisão, caderno de anotações de dívidas ou grande quantidade de dinheiro fracionado), somada à ínfima quantidade de droga e à condição de usuária comprovada, gera dúvida razoável insuperável sobre a destinação comercial das substâncias, impondo a aplicação do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso provido para absolver a ré, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 50009397720198210062, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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