Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191203
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL OU CONSENTIMENTO VÁLIDO. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP, por reconhecer a ilicitude da prova obtida mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, sem situação de flagrante prévio e sem consentimento válido de morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para a condenação do réu, considerando a validade do ingresso policial no domicílio e da prova dele decorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ingresso policial no domicílio do réu não foi precedido de mandado judicial nem de situação de flagrante delito apta a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.2. O deslocamento até a residência teve como única finalidade permitir que a companheira do réu buscasse máscara de proteção e casaco, não havendo justa causa prévia para a realização de busca nos pertences do acusado.3. A suspeita genérica, fundada em informações informais de inteligência de que o endereço seria ponto de comercialização de drogas, não configura as fundadas razões exigidas para afastar a garantia constitucional do domicílio.4. O suposto consentimento da companheira do réu é juridicamente inválido, pois ela se encontrava em estado de grave perturbação mental e emocional, decorrente de crise conjugal agravada pela ingestão simultânea de álcool e medicamentos, sem capacidade de discernimento no momento dos fatos.5. Reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar, todas as provas dele decorrentes são ilícitas, o que impede a condenação do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito prévio e sem consentimento válido de morador, viola o art. 5º, inc. XI, da CF/1988, tornando ilícitas todas as provas obtidas em decorrência dessa diligência. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, inc. III.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50378109320238210021, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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