JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188490

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188490

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. DECURSO DE MAIS DE SETE ANOS ENTRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E SUA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou as prisões preventivas de cinco denunciados pela prática de tráfico de entorpecentes e associação, com colocação em liberdade mediante condições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se permanecem presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas dos denunciados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso foi interposto em março de 2019, mas distribuído nesta Corte apenas em julho de 2026, com intervalo superior a sete anos, o que compromete a contemporaneidade dos fundamentos cautelares.2. A prisão cautelar está intimamente ligada ao periculum libertatis, conceito que pressupõe urgência e imprescindibilidade de reação imediata do Estado, elementos que não se verificam diante do longo lapso temporal transcorrido.3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicada conforme as circunstâncias do caso concreto, com observância do princípio da proporcionalidade, mesmo em se tratando de delitos graves.4. O decurso do tempo inviabiliza a segregação cautelar, pois os argumentos ministeriais não guardam contemporaneidade com os fatos narrados na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de revogação das prisões preventivas mantida.Tese de julgamento: 1. O decurso de longo lapso temporal entre a interposição do recurso em sentido estrito e sua distribuição ao tribunal inviabiliza a restauração da prisão preventiva, por ausência de contemporaneidade entre os fundamentos cautelares e a situação fática atual.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50060024020198210141, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas