JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189157

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189157

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas privilegiado, posse irregular de munição e disparo de arma de fogo, às penas de 3 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime semiaberto. A Defesa suscita, preliminarmente, nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, insuficiência probatória para a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas no interior da residência do réu por ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) se, afastadas as provas ilícitas, o acervo probatório remanescente é suficiente para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fuga do réu ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP. A busca pessoal realizada após a captura, contudo, resultou negativa, sem apreensão de qualquer objeto ilícito.4. A legalidade do ingresso domiciliar exige fundadas razões, distintas da mera suspeita, de que crimes estão sendo praticados no interior da residência. No caso, os depoimentos dos policiais são contraditórios quanto ao local da prisão: um afirma que a captura ocorreu fora da residência, com busca pessoal negativa; o outro afirma que a prisão efetiva se deu no interior do domicílio. Essa divergência afasta a hipótese de flagrante delito como fundamento para o ingresso.5. O consentimento dos moradores para a entrada policial não foi comprovado. O próprio policial admitiu que o pai do réu se opôs ao ingresso, e a testemunha arrolada pela Acusação confirmou que os policiais entraram à força, sem mandado e sem autorização. Segundo o STJ, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. A preliminar de nulidade é acolhida.6. Declarada a ilicitude das provas obtidas na residência, as apreensões de drogas e munições devem ser desconsideradas. O acervo probatório remanescente se resume à fuga do réu e à busca pessoal com resultado negativo, o que é insuficiente para comprovar a materialidade dos delitos de tráfico de drogas, posse de munição e disparo de arma de fogo. A absolvição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO:7. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio acolhida. Recurso provido para absolver o réu de todas as imputações, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Sentença reformada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 244 e 386, inc. VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 15.Jurisprudência relevante citada: STF. Tribunal Pleno. RE 603616, Repercussão Geral – Mérito, Min. Relator GILMAR MENDES, Julgamento: 05/11/2015, Publicação: 10/05/2016. Tema 280; STJ, AgRg no HC 821.494/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2024; STJ, HC 762.932/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.11.2022; STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756.(Apelação Criminal, Nº 51671863220228210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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