Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da busca pessoal afastada. Mérito. Suficiência probatória. Materialidade e autoria configuradas
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189156
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AFASTADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 4 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 416 dias-multa. A Defesa arguiu, preliminarmente, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima e remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (iv) se a fração da minorante do tráfico privilegiado deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. O comportamento do réu - alteração repentina de direção e descarte de sacola em lixeira pública ao avistar a guarnição policial - configura elemento objetivo e concreto que legitima a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP, sem que se exija certeza absoluta da prática delitiva.4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais toxicológicos, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares colhidos sob contraditório, que confirmaram a apreensão de cocaína e crack no bolso do réu e de skank e maconha na lixeira, além de balança de precisão e numerário em espécie, indicando a destinação comercial das substâncias.5. A pena-base é redimensionada ao mínimo legal de 5 anos de reclusão, pois a natureza e a diversidade das drogas apreendidas - fundamento utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase - devem ser consideradas na terceira fase, para modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.6. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) é mantida, pois o réu é primário, ostenta bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A fração de redução é mantida em 1/3, em razão da diversidade e da natureza das drogas apreendidas (cocaína, crack, skank e maconha), resultando em pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa.7. Com o redimensionamento da pena, os autos são remetidos ao Ministério Público, nesta instância, para análise motivada do cabimento do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, 49 e 60; CPP, arts. 28-A e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 444; STJ. 5ª Turma. AREsp 1936393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756; STJ. 5ª Turma. HC 822.947-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/6/2023. Info 13 – Edição Extraordinária.(Apelação Criminal, Nº 51496013020238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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