JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189176

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189176

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CABIMENTO EM TESE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, após apreensão de 34 porções de cocaína - 06 em posse do réu e 28 ocultas sob o banco traseiro do veículo, localizado em depósito cerca de duas semanas após o flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (I) a validade da cadeia de custódia das drogas localizadas no veículo após o flagrante; (II) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (III) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a fração de redução aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A cadeia de custódia das drogas localizadas no veículo não foi rompida, visto que o automóvel foi recolhido a depósito credenciado por meio de trâmite formal e rastreável, e as 28 buchas foram encontradas sob o banco traseiro, em compartimento de difícil acesso que não foi objeto de busca minuciosa no momento do flagrante, o que afasta qualquer suspeita de adulteração. 4. Os depoimentos dos policiais foram convergentes quanto aos aspectos centrais da abordagem - origem da diligência em denúncia anônima especificada, reconhecimento do veículo pela placa, apreensão de porções fracionadas de droga e de dinheiro em espécie -, e eventuais divergências sobre detalhes periféricos, após transcorridos aproximadamente seis anos dos fatos, não comprometem a credibilidade dos relatos. 5. O conjunto probatório - drogas fracionadas e prontas para entrega, dinheiro em notas diversas, estoque oculto no veículo embalado de forma idêntica às porções apreendidas e denúncia anônima descrevendo tele-entrega de drogas naquele bairro - afasta a tese do consumo pessoal e demonstra a finalidade comercial das substâncias, impondo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 6. A minorante do tráfico privilegiado é reconhecida: o réu é primário, sem maus antecedentes, e não há elementos concretos de habitualidade delitiva ou integração a organização criminosa; ação penal em curso por fato posterior, sem condenação definitiva, não pode afastar o benefício, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, conforme o Tema 1139 do STJ. 7. A redução é aplicada na fração máxima de 2/3, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de circunstâncias que indiquem maior gravidade da conduta, resultando em pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária 8. Os autos devem ser remetidos à Procuradoria de Justiça para avaliação do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP e do Tema 1303 do STJ, ficando prejudicada, no momento, a execução da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, com pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, com remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação do ANPP no prazo de 15 dias. Tese de julgamento: "1. A ausência de busca minuciosa no momento do flagrante não implica ruptura da cadeia de custódia quando o veículo permanece sob guarda institucional por trâmite formal e rastreável até a localização posterior da droga em compartimento de difícil acesso. 2. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamento idôneo para afastar ou modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988: art. 5º, inc. LVII;Código Penal: art. 33, §2º, alínea "c", e art. 44;Código de Processo Penal: art. 28-A e art. 386, inc. VII;Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF;STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.534/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024;STJ, AgRg no HC n. 1.055.576/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026;STJ, REsp n. 1.890.344/RS e REsp n. 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n. 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025.(Apelação Criminal, Nº 50246175520208210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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