Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189173
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo genitor contra decisão que majorou os alimentos provisórios fixados em favor de filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por afronta ao princípio da colegialidade; (ii) adequação do valor dos alimentos provisórios fixados em favor da alimentada, diante da alegada capacidade financeira reduzida do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois não há nulidade sem prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 282, § 1º, do CPC. O próprio agravo interno possibilita o reexame da matéria pelo colegiado, afastando qualquer prejuízo.2. O ônus de provar a impossibilidade de suportar os alimentos incumbe ao alimentante, conforme a Conclusão 37ª do Centro de Estudos do TJRS, ônus que não foi cumprido no caso concreto.3. O agravante não comprovou suas reais possibilidades financeiras, limitando-se a declarar renda estimada como microempreendedor individual, sem demonstrar as despesas alegadas, inclusive as relacionadas ao tratamento de saúde.4. O valor fixado é razoável e está em conformidade com os parâmetros utilizados pela Câmara em situações análogas, sendo adequado ao binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da decisão monocrática rejeitada.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O ônus de provar a impossibilidade de suportar os alimentos incumbe ao alimentante, e a ausência de comprovação das reais possibilidades financeiras justifica a manutenção do valor fixado, desde que razoável e adequado ao binômio necessidade-possibilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, § 1º; CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53246365620238217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 27-03-2024; TJRS, Agravo Interno nº 70084812916, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24-03-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 51916832620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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