JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CívelTJRS-12189142

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Cível
Número
TJRS-12189142

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. AUSENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.  Consoante a Conclusão nº 23 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, "A execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) [art. 911 do CPC/2015] abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e todas as que se vencerem no curso da lide (art. 290, CPC) [art. 528, §7º do CPC/2015]." Tratando-se de dívida alimentar fundada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo o pagamento do débito (que engloba as três prestações devidas antes do ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem durante o seu curso) e ausente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a justificar o inadimplemento, sendo inconsistente a justificativa apresentada pelo devedor, não há ilegalidade na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, em decorrência de inadimplemento. Eventual discussão em torno da alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser alegada na via própria, qual seja, a ação revisional, possibilitando a dilação probatória, matéria que não comporta análise em sede de execução de alimentos. E a parte credora não pode ser compelida a aceitar o pagamento parcelado do débito ou de forma diversa daquela constante do título executivo. Sendo cabível a cobrança das prestações alimentares que venceram no curso da demanda, não há falar em ausência de atualidade da dívida, subsistindo a urgência na medida, o que autoriza a manutenção da prisão civil decretada. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo interno desprovido.(Habeas Corpus Cível, Nº 52644956620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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