Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190132
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS COERCITIVOS EM FACE DO GENITOR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AVÓS COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fixação de alimentos avoengos em face dos avós paternos, formulado pela autora, criança representada por sua genitora, sob o argumento de que o genitor jamais prestou auxílio material, possui histórico de dependência química, paradeiro incerto e praticou atos de violência doméstica, circunstâncias que, segundo a apelante, inviabilizariam a obtenção de alimentos diretamente dele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de esgotamento dos meios coercitivos em face do genitor impede o ajuizamento de ação de alimentos avoengos; (ii) se a capacidade financeira dos avós paternos permite a fixação de alimentos subsidiários. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A obrigação alimentar dos avós tem caráter subsidiário e complementar, configurando-se apenas quando comprovada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de cumpri-la, conforme a Súmula 596 do STJ e os arts. 1.694, 1.696 e 1.698 do CC/2002.2. A parte autora não comprovou o esgotamento dos meios processuais coercitivos em face do genitor, pois não há nos autos notícia de ajuizamento de ação de alimentos, execução de título judicial ou medidas como bloqueio patrimonial ou prisão civil.3. A alegação de paradeiro desconhecido do genitor não supre a exigência jurisprudencial de demonstração cabal da impossibilidade do devedor principal, especialmente porque a própria autora informou endereço supostamente localizável do genitor no curso do processo.4. Os documentos acostados aos autos demonstram a incapacidade financeira dos avós paternos: a avó é aposentada e recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.412,00 mensais, e o avô encontra-se desempregado, sem contrato de trabalho ativo.5. Fatos novos alegados pela apelante após o parecer ministerial, como a suposta reclusão prisional do genitor, não vieram acompanhados de prova documental idônea e não foram submetidos ao contraditório pleno. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos genitores, sendo inadmissível o redirecionamento da demanda aos ascendentes de grau mais remoto sem a prévia demonstração do esgotamento dos meios coercitivos em face do devedor principal. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, §1º, 1.696 e 1.698; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 596; STJ, AgInt no AREsp 740.032/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2017.(Apelação Cível, Nº 50071535820248210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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