Família. Execução de alimentos pelo rito da penhora. Penhora. Saldo de FGTS. Possibilidade
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190133
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. PENHORA. SALDO DE FGTS. POSSIBILIDADE. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE EMPRÉSTIMO POR ANTECIPAÇÃO DE SAQUE-ANIVERSÁRIO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de cumprimento de sentença de alimentos, cabível a penhora do saldo de FGTS do devedor, pois não é taxativo o rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 A garantia fiduciária de empréstimo por antecipação de saque-aniversário (art. 20-D, § 3º, Lei nº 8.036, de 1990) existente em favor da instituição financeira credora não configura óbice à penhora pretendida, uma vez que o crédito alimentar, dada a sua natureza, prefere a qualquer outro, competindo à instituição financeira, em caso de inadimplemento e tendo em vista a penhora ora autorizada, utilizar-se dos meios cabíveis para a eventual cobrança dos valores devidos. Não havendo óbice legal ou comprovação de que a manutenção integral da penhora acarrete prejuízo à subsistência do devedor ou de sua família, inaplicável a limitação da penhora até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJRS e STJ. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52297575220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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