Recurso defensivo. Tráfico de drogas. Preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio. Rejeição. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190135
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa suscita, preliminarmente, ilicitude da prova por violação de domicílio e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e pela redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilicitude da prova obtida mediante suposta violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal de drogas; (iv) redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilicitude da prova é rejeitada. O ingresso dos policiais no imóvel não foi o ponto de partida da ação policial, mas seu desfecho, após sequência de atos inteiramente desenvolvida em via pública, com visualização de atitude suspeita compatível com mercancia de entorpecentes, fuga do réu e descarte da droga, configurando situação de flagrante delito que dispensa mandado judicial.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que visualizaram o réu entregando objeto a terceiro em local conhecido pelo comércio ilegal de drogas.3. A versão do réu de que a droga se destinava ao consumo pessoal compartilhado é incompatível com os elementos materiais apreendidos: 08 porções já fracionadas de maconha, totalizando aproximadamente 245g, e valor em dinheiro em notas fracionadas, circunstâncias que indicam destinação mercantil.4. A desclassificação para uso pessoal é descabida. O art. 33 da Lei 11.343/2006 prevê múltiplos verbos nucleares, sendo desnecessário o flagrante do ato de mercancia para a configuração do tráfico, e a eventual condição de usuário não impede a prática do delito.5. A pena de multa fixada em 250 dias-multa é proporcional à pena corporal aplicada e possui natureza obrigatória, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilicitude da prova rejeitada.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio durante perseguição imediata a suspeito que dispensou drogas em via pública e fugiu para o interior da residência é autorizado pela situação de flagrante delito, dispensando mandado judicial. 2. A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, acompanhada de dinheiro em notas fracionadas, em local conhecido pelo tráfico, é suficiente para comprovar a destinação mercantil e afastar a desclassificação para uso pessoal. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º e 115.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50086549620198210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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