JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189152

Tráfico de drogas. Preliminar de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal rejeitada

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189152

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, após absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de direito subjetivo do acusado ao oferecimento de acordo de não persecução penal; (ii) preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de direito subjetivo ao acordo de não persecução penal é rejeitada. O ANPP é faculdade do Ministério Público, não direito subjetivo do acusado, cabendo ao órgão acusador avaliar sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, conforme o art. 28-A, caput, do CPP. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade e motivação da recusa ministerial, sendo vedado impor o oferecimento do acordo.2. A preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio é rejeitada. O tráfico de drogas é crime permanente, e a situação de flagrante delito verificada no interior da residência — evidenciada pela fuga do réu ao avistar a guarnição e pelo arremesso de entorpecentes pela janela — legitima o ingresso policial sem mandado judicial.3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, que gozam de presunção de veracidade. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível diante da quantidade e do acondicionamento dos entorpecentes, da apreensão de balança de precisão e de numerário fracionado, circunstâncias incompatíveis com o consumo pessoal.4. A fração de 1/2 aplicada à minorante do tráfico privilegiado é mantida. A natureza da droga — cocaína, substância de elevado potencial lesivo —, a quantidade apreendida e o expressivo valor econômico dos entorpecentes justificam a adoção de patamar inferior ao máximo, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de direito subjetivo ao ANPP rejeitada.2. Preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio rejeitada.3. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado, sendo vedado ao Poder Judiciário impor seu oferecimento. 2. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indicam situação de flagrante delito no interior da residência, especialmente em se tratando de crime permanente. 3. A natureza, a quantidade e o valor econômico dos entorpecentes apreendidos são critérios idôneos para a modulação da fração de redução da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 65, inc. III, "d"; CPP, arts. 28-A e 386; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35 e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 221.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, REsp n. 2.043.832/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, RHC n. 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.06.2021; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18.07.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.12.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024.(Apelação Criminal, Nº 50108784920258210037, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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