JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189117

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189117

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. EXISTÊNCIA DE NOVA PROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO E REMUNERAÇÃO SUPERIOR À EXISTENTE QUANDO DA FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NASCIMENTO DE NOVA PROLE. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA MENOR PRESUMIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos ajuizada pelo alimentante, na qual se pretende a redução da pensão alimentícia de 23% dos vencimentos líquidos para 20% do salário mínimo nacional, sob a alegação de redução da capacidade financeira, ausência de renda fixa e existência de outra filha sob seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alegada redução da capacidade contributiva do alimentante e o nascimento de outra filha configuram alteração superveniente e relevante do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade apta a justificar a redução da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração superveniente e relevante na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, cabendo ao alimentante que pretende a redução do encargo comprovar a modificação das circunstâncias que fundamentaram a obrigação originária. 2. A documentação juntada aos autos não demonstra redução da capacidade contributiva. A carteira de trabalho digital evidencia a manutenção de vínculo empregatício desde 18/12/2023, com remuneração de R$ 9,66 por hora, superior ao valor de R$ 7,93 por hora percebido quando da fixação originária dos alimentos, circunstância que afasta a alegação de deterioração da capacidade financeira. 3. A existência de remuneração variável em razão da carga horária não comprova, por si só, incapacidade para o cumprimento da obrigação alimentar. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira regular e recebimentos periódicos, inclusive de valores significativos, sem demonstrar comprometimento do próprio sustento ou impossibilidade de manutenção do encargo no patamar anteriormente fixado. 4. Incumbe ao alimentante o ônus de demonstrar a efetiva alteração de sua capacidade contributiva, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil e a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A mera alegação de redução de renda, desacompanhada de prova suficiente da efetiva piora da situação econômica, não autoriza a revisão da verba alimentar. 5. O nascimento de outra filha constitui circunstância que pode ser considerada na análise do trinômio alimentar, mas não determina, isoladamente, a redução automática da pensão anteriormente estabelecida. A paternidade responsável e a igualdade entre os filhos impõem ao alimentante o dever de organizar sua capacidade contributiva para atender às necessidades de toda a prole, sem transferir aos filhos preexistentes o ônus decorrente da ampliação voluntária de seus encargos familiares. 6. No caso concreto, o alimentante não comprova sequer a extensão do alegado encargo financeiro com a outra filha nem demonstra de que modo essa circunstância compromete efetivamente sua capacidade de cumprir a obrigação anteriormente fixada. Ausente prova concreta de alteração substancial da possibilidade contributiva, a alegação de nova prole não justifica a minoração pretendida. 7. As necessidades da alimentanda, por ser menor de idade, são presumidas e não há nos autos elemento que indique redução de suas despesas de sustento, educação, saúde e desenvolvimento. Mantida a capacidade contributiva do alimentante e ausente modificação relevante das necessidades da alimentanda, subsistem os fundamentos que justificaram a fixação originária da pensão. 8. Inexistindo prova de alteração superveniente capaz de romper o equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a obrigação alimentar no percentual anteriormente estabelecido. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução da obrigação alimentar exige prova de alteração superveniente e relevante da capacidade contributiva do alimentante, ônus que lhe incumbe. 2. A manutenção de vínculo empregatício, com remuneração superior à existente quando da fixação originária dos alimentos, afasta a alegação de redução da capacidade financeira quando não demonstrada efetiva insuficiência econômica. 3. O nascimento de outra filha, desacompanhado de prova concreta de comprometimento da capacidade contributiva, não autoriza, por si só, a redução da pensão alimentícia devida à prole preexistente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057207320258210017, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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