Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190104
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VEÍCULO ADQUIRIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTILHA RESTRITA ÀS PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SALDO BANCÁRIO A SER PARTILHADO E APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível manejada pela autora em ação de dissolução de união estável, para incluir na partilha o veículo Honda Civic, adquirido mediante alienação fiduciária, e os valores existentes em conta bancária do réu na data da separação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o veículo Honda Civic, registrado em nome do réu e adquirido por alienação fiduciária, integra a partilha e em que extensão; (ii) se os valores existentes em conta bancária do réu na data da separação devem ser partilhados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O veículo Honda Civic deve ser incluído na partilha, pois está registrado em nome do réu, foi adquirido durante a união estável e há prova documental de seu uso pelo réu, sendo insuficiente a alegação de que o financiamento foi realizado em favor de terceiro, sustentada apenas por testemunhos do suposto beneficiário e de seu pai.2. Em contratos de alienação fiduciária, a partilha não recai sobre o bem em si, mas sobre os direitos decorrentes das parcelas pagas durante a constância da união, devendo o réu indenizar a autora em 50% dos valores pagos nesse período.3. Os valores em conta bancária do réu devem ser partilhados, pois, embora o documento apresentado não identifique o titular, o réu não contestou a existência do saldo, mas apenas o seu montante, o que é suficiente para determinar a partilha com apuração em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação.Tese de julgamento: 1. Em bem adquirido por alienação fiduciária durante a união estável, a partilha limita-se às parcelas adimplidas na constância da relação. 2. O saldo bancário existente na data da separação integra a partilha, porquanto o titular não controverteu sua existência, mas apenas o montante, que será apurado em liquidação de sentença. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406, 407; CPC/2015, arts. 371, 457, § 1º, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50008437020208210048, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 25-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50019184720218210166, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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