JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189127

Família. Ação de divórcio cumulado com guarda, alimentos e convivência

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189127

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADO COM GUARDA, ALIMENTOS E CONVIVÊNCIA. PENDENTE APRECIAÇÃO REFERENTE AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG EM 1º GRAU, DEVE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SER RECEBIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO, EVITANDO-SE PREJUÍZO À PARTE, QUE NÃO PODE SER SURPREENDIDA. Pendente pedido/decisão referente à concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida. DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM NOME DO MENOR, POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO MENOR PÚBERE. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a preliminar de reconhecimento de nulidade dos pedidos formulados em nome no menor, por ausência de procuração outorgada pelo menor, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades das alimentandas. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentos provisórios foram fixados no valor equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais em favor do filho menor, que resta mantido, ao menos, nesse momento processual.  Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse dos menores. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia posta no recurso. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52544353420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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