Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189123
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO REDUTORA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) substituição da prestação pecuniária por limitação de final de semana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A denúncia anônima, por si só, não invalida a busca pessoal quando seguida de diligências que confirmam os fatos informados. No caso, o réu foi avistado com as características descritas pelo informante e, ao perceber a viatura policial, tentou fugir, circunstâncias concretas que configuram fundada suspeita apta a autorizar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP.2. A materialidade do delito é comprovada pelos laudos periciais, auto de apreensão e registro de ocorrência. A autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, prestados de forma coerente e sem indícios de parcialidade, aos quais se atribui presunção de veracidade.3. A destinação mercantil das drogas é evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, pelo fracionamento em porções individualizadas, pela presença de dinheiro em espécie e de rádio comunicador, elementos incompatíveis com o consumo pessoal e que afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.4. A fração redutora da minorante do tráfico privilegiado é redimensionada de 1/5 para 1/2, pois, embora a quantidade de drogas não seja expressiva, a diversidade de substâncias apreendidas impede a aplicação da fração máxima de 2/3, mas a fração aplicada na sentença mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso.5. A prestação pecuniária é substituída por limitação de final de semana, diante da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, a fim de evitar o inadimplemento da sanção e preservar a efetividade da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato, e para substituir a prestação pecuniária por limitação de final de semana.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, seguida de diligências confirmatórias e de comportamento suspeito do abordado, configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, sem nulidade da prova obtida. 2. A diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, ainda que em quantidade não expressiva, impede a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, devendo a redução ser fixada em patamar intermediário, conforme as circunstâncias do caso concreto. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVI; CP, art. 44; CPP, arts. 202, 206, 207, 208, 209 e 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50009822620218210003, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27.03.2023.(Apelação Criminal, Nº 52417386020258210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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