JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12188667

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12188667

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 60%. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CARÁTER PESSOAL DA REINCIDÊNCIA. EXTENSÃO À TOTALIDADE DAS PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que determinou a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), para constar a exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime em relação aos delitos hediondos e a vedação ao livramento condicional, em razão do reconhecimento de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a Lei nº 13.964/2019 derrogou tacitamente a vedação ao livramento condicional prevista no art. 83, V, do CP para reincidente específico em crime hediondo sem resultado morte; (ii) subsidiariamente, se a vedação ao livramento condicional deve se restringir apenas à condenação que gerou a reincidência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei nº 13.964/2019 não derrogou a vedação ao livramento condicional prevista no art. 83, V, do CP, pois a inovação legislativa promoveu complementação normativa, sem gerar antinomia ou conflito com o dispositivo anterior.2. O reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (60%) da pena para progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP, sendo-lhe vedada a concessão do livramento condicional, conforme o art. 83, V, do CP c/c o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas na execução penal, não sendo cabível a aplicação fracionada ou a limitação do óbice a apenas uma das condenações.4. O reconhecimento da reincidência na execução penal não invalida os efeitos da primariedade reconhecida no processo de conhecimento, pois se trata de momentos processuais distintos: um relativo à quantificação da pena e outro ao modo de sua execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 13.964/2019 não derrogou a vedação ao livramento condicional para reincidente específico em crime hediondo prevista no art. 83, V, do CP. 2. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios na execução penal, independentemente de seu reconhecimento em cada sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, V; LEP, art. 112, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 44, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 762.293/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 21/3/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80055128620258210001, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 30-09-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80022703120268210019, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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