JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189844

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189844

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pela prática de tráfico de drogas, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, combinada com 625 dias-multa. 2. A defesa sustentou, em preliminar, nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, redimensionamento da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (I) preliminar de nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio; (II) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (III) legalidade da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de violação de domicílio é rejeitada, porque o ingresso policial ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional conferida à casa pelo art. 5º, inc. XI, da CF/1988, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos toxicológicos, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, que descreveram de forma coerente e convergente a dinâmica da diligência, incluindo a visualização imediata dos entorpecentes sobre a mesa e a localização de grande quantidade de drogas de três naturezas distintas, pinos vazios e expressiva quantia em dinheiro nos fundos do estabelecimento. 6. A versão da ré, de que as drogas pertenceriam ao ex-companheiro, não encontra respaldo probatório nos autos e é incompatível com o fato incontroverso de que ela estava sozinha no local, exercendo domínio sobre o estabelecimento onde os ilícitos foram encontrados. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica, pois o ônus de comprovar a propriedade de terceiro incumbia à defesa. 7. A valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, fundada na natureza e na quantidade dos entorpecentes, configura bis in idem, pois o magistrado utilizou os mesmos elementos para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, na terceira fase, conforme vedação assentada pelo STF no ARE 666.334/AM. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão. 8. Afastada a circunstância judicial negativa, o regime inicial é retificado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, e a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 03 anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo vigente à época do fato, combinada com 300 dias-multa, à razão de um trinta avos do salário mínimo, mantidas as demais disposições da sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, inc. XI, da CF/1988. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases da dosimetria, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STF." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988: art. 5º, inc. XI;Código Penal: arts. 33, § 2º, alínea "c", e 44;Lei nº 11.343/2006: arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM;STJ, REsp n. 2.251.336/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.121.076/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026;STJ, AgRg no RHC n. 176.024/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.08.2023.(Apelação Criminal, Nº 50160697520198210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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