Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188510
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. FILHA MAIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. ABANDONO AFETIVO E MATERIAL. TEORIA DO BLOQUEIO DE OPORTUNIDADES. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS FUNDADOS NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE ATUAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu pedido de fixação de alimentos em favor de filha maior de idade, ajuizado quando a alimentanda contava 18 anos e apresentava comprovante de frequência ao 8º ano do ensino fundamental, tendo a demanda sido submetida à reabertura da instrução após desconstituição da sentença anterior por cerceamento de defesa e, posteriormente, encerrada a fase instrutória por manifestação expressa da autora no sentido de que não tinha interesse na produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se podem ser conhecidos, em grau recursal, os argumentos relativos ao abandono afetivo e material na menoridade, à teoria do bloqueio de oportunidades e à vedação ao benefício da própria torpeza, não suscitados na origem; (b) estabelecer se a filha maior de idade comprovou a persistência da necessidade alimentar, à luz do ônus probatório que lhe incumbe; e (c) determinar se são cabíveis honorários advocatícios recursais em desfavor da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da devolutividade, disciplinado pelo art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, limita o conhecimento do Tribunal às questões efetivamente submetidas ao contraditório e apreciadas, ou que poderiam ter sido apreciadas, pelo juízo de origem. A introdução, apenas na apelação, de fundamentos relacionados ao abandono afetivo e material, à teoria do bloqueio de oportunidades e à vedação ao benefício da própria torpeza caracteriza inovação recursal e impede o exame dessas matérias, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório, à ampla defesa e à estabilização da demanda. 2. A maioridade civil extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil, e modifica o fundamento jurídico da obrigação alimentar. A partir desse marco, os alimentos eventualmente devidos ao filho maior decorrem da relação de parentesco e da solidariedade familiar, conforme os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, não subsistindo a presunção de necessidade própria da menoridade. 3. Incumbe ao alimentando maior e capaz comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando de maneira concreta a persistência de sua necessidade material. A frequência a curso de ensino ou a existência de incapacidade para o trabalho podem justificar a manutenção da obrigação, desde que efetivamente comprovadas e consideradas as circunstâncias atuais do alimentando. 4. No caso, a ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2018, quando a autora já contava 18 anos de idade, e o único elemento relacionado à sua situação estudantil consistia em atestado escolar indicativo de frequência ao 8º ano do ensino fundamental naquele ano. Decorridos aproximadamente oito anos, a recorrente conta cerca de 26 anos de idade, de modo que o documento produzido em 2018 não demonstra, por si só, a persistência da necessidade alimentar na atualidade. 5. A reabertura da instrução processual, determinada após a desconstituição da primeira sentença por cerceamento de defesa, proporcionou à autora oportunidade concreta para demonstrar suas necessidades econômicas atuais. Contudo, após o insucesso na localização das testemunhas indicadas, a Defensoria Pública, expressamente, informou o desinteresse da parte autora na continuidade da instrução e requereu o seu encerramento. A opção processual impede que a recorrente atribua ao processo a ausência de elementos probatórios cuja produção lhe foi oportunizada. 6. A ausência de comprovação atual da necessidade alimentar, aliada à desistência expressa da produção probatória, impede o reconhecimento do direito aos alimentos. O dever de solidariedade familiar não estabelece garantia de sustento indefinido ao filho maior e capaz, exigindo-se demonstração concreta da necessidade para que a obrigação alimentar seja constituída ou mantida. 7. A análise da possibilidade econômica do alimentante torna-se secundária quando não comprovado o primeiro pressuposto da obrigação alimentar, qual seja, a necessidade de quem pretende os alimentos. Ausente demonstração mínima da dependência material atual da alimentanda, não há base para a fixação do encargo. 8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal quando a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na sentença, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada em desfavor da parte recorrente. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A apelação não pode ser conhecida quanto a fundamentos jurídicos e fáticos inéditos, não submetidos ao contraditório em primeiro grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. Após a maioridade civil, a necessidade alimentar do filho maior e capaz não se presume, incumbindo-lhe comprovar concretamente a persistência da necessidade, especialmente quando a pretensão é deduzida anos após o início da demanda. _3. A desistência expressa da produção probatória, após oportunizada a reabertura da instrução, impede o reconhecimento de necessidade alimentar não demonstrada por outros elementos dos autos. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005257620188210042, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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