JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190824

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190824

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 10 meses de reclusão e 08 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de ameaça (CP, art. 147, caput), descumprimento de medida protetiva por duas vezes (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A), violação de domicílio (CP, art. 150, caput) e lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13), em concurso material, com fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese de legítima defesa; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) absolvição pelo crime de lesão corporal com base na excludente de legítima defesa; (iv) atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva; (v) redimensionamento da dosimetria com fixação da pena no mínimo legal e substituição por pena restritiva de direitos; (vi) valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada, pois a sentença enfrentou a tese de legítima defesa com fundamentação concreta, o que satisfaz a exigência do art. 93, inc. IX, da CF/1988, que não impõe resposta minuciosa a cada argumento defensivo.2. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, corroborado pelos registros de ocorrência, fotografias das lesões e pela confissão parcial do réu; em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente nas fases policial e judicial.3. A legítima defesa é afastada porque a força empregada pelo réu — agarrar, sacudir e empurrar a vítima contra a parede — extrapola o uso moderado dos meios necessários exigido pelo art. 25 do CP, e a agressão ocorreu dentro da residência que o próprio réu havia acabado de invadir, afastando a premissa de injusta agressão pela ofendida.4. O crime de descumprimento de medida protetiva (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A) é formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial por agente ciente de sua existência, sendo irrelevante eventual reaproximação da vítima, que não revoga os efeitos da decisão judicial sem formal revogação.5. A dosimetria é redimensionada para 04 anos e 04 meses de reclusão e 05 meses e 22 dias de detenção, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os fatos 02 e 03; de ofício, a pena de multa é fixada em 10 dias-multa e a indenização por danos morais é reduzida para R$ 3.000,00, por exceder a razoabilidade para fixação mínima na esfera penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas a 04 anos e 04 meses de reclusão e 05 meses e 22 dias de detenção; de ofício, pena de multa fixada em 10 dias-multa e indenização por danos morais reduzida para R$ 3.000,00, mantidas as demais cominações da sentença.Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, sendo suficiente para embasar condenação quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial por agente ciente de sua existência, sendo irrelevante eventual reaproximação da vítima. 3. O ciúme e o sentimento de posse do acusado sobre a vítima, em contexto de violência doméstica, podem ser valorados negativamente como circunstâncias judiciais na fixação da pena-base. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CP, arts. 25, 33, § 2º, alínea "b", 44, inc. I, 61, inc. II, alínea "f", 65, inc. III, alínea "d", 69, 77, 129, § 13, 147, caput, 150, caput; CPP, art. 156; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Lei nº 14.994/2024; Lei nº 14.188/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50321352720258210039, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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