Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12190825
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. BIS IN IDEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, fixando a pena do embargante em 22 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 2/3. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que reduzia a fração da majorante para 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 2/3 aplicada à majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 implica dupla valoração de circunstâncias já consideradas nas fases anteriores da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incidência da majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006 é incontroversa, pois o embargante, recolhido ao estabelecimento prisional, exercia o comando pleno da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas a partir do interior do presídio.2. A fração máxima de 2/3 foi fundamentada na ampla liderança sobre a associação criminosa e na condenação anterior pelo mesmo crime nas dependências prisionais — circunstâncias já valoradas, respectivamente, para elevar a pena-base (culpabilidade e antecedentes) e para reconhecer a agravante da reincidência nas fases anteriores.3. A reutilização dos mesmos elementos fáticos nas três fases da dosimetria configura bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, pois as circunstâncias já exauridas nas fases anteriores não podem fundamentar a fração da causa de aumento.4. A fração de 1/3, adotada no voto vencido, é proporcional ao caso: reconhece a gravidade específica do uso do estabelecimento prisional como base de operações do tráfico, sem reutilizar elementos já sopesados, e reserva a fração máxima para hipóteses com elementos adicionais e exclusivos da majorante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos acolhidos para redimensionar a pena do embargante, nos termos do voto vencido, para 17 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantida a pena de multa de 1.200 dias-multa.Tese de julgamento: 1. As circunstâncias valoradas nas fases anteriores da dosimetria não podem ser reutilizadas para fundamentar a fração máxima da causa de aumento, sob pena de bis in idem; a majorante do art. 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, deve ser aplicada em fração que reflita, de forma exclusiva e proporcional, os elementos específicos da conduta relacionados ao uso do estabelecimento prisional para a prática criminosa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inc. III; CP, arts. 59 e 69.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50001554320168210115, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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