JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190829

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190829

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÕES CÍVEIS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EMBOSCADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. RECONHECIMENTO JUDICIAL CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INAPLICABILIDADE. PARTICIPAÇÃO COMO VIGIA EM EMPREITADA ARMADA. PREVISIBILIDADE DO RESULTADO MORTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO INFRACIONAL QUANTO A UM DOS ADOLESCENTES. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julga procedente representação ministerial e aplica aos adolescentes medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, sem possibilidade de atividades externas, pela prática de ato infracional análogo ao crime de latrocínio qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e emboscada, em razão da atração da vítima a local ermo mediante falsa negociação de veículo, seguida de subtração patrimonial e disparos de arma de fogo que causam sua morte. A defesa de um dos adolescentes suscita nulidade do reconhecimento fotográfico; ambos postulam o afastamento da responsabilização pelo resultado morte, a aplicação da confissão espontânea e a substituição da internação por medida em meio aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é inválido diante da alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (b) estabelecer se o conjunto probatório comprova a autoria e a participação dos adolescentes no ato infracional análogo ao latrocínio; (c) determinar se a atuação de um dos adolescentes como vigia autoriza a aplicação da cooperação dolosamente distinta, diante do resultado morte; (d) definir se a confissão espontânea constitui circunstância atenuante apta a influenciar a medida socioeducativa; e (e) estabelecer se a medida de internação, sem possibilidade de atividades externas, mostra-se adequada às circunstâncias concretas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento realizado em juízo pelos motoristas de transporte por aplicativo, com identificação dos adolescentes mediante câmeras habilitadas e sem impugnação defensiva durante a solenidade, supera eventual irregularidade do reconhecimento fotográfico produzido na fase policial, sobretudo porque a autoria também se apoia em provas testemunhais, documentais, periciais e telemáticas independentes. 2. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão em flagrante, boletins de ocorrência, apreensão de telefone celular, certidão de óbito e laudos periciais de necropsia e de local de crime, que comprovam a morte violenta da vítima por disparos de arma de fogo em contexto de emboscada. 3. A autoria está suficientemente comprovada pelos depoimentos judiciais dos policiais civis, pelos relatos dos motoristas que transportaram os envolvidos antes e depois do fato, pelos elementos extraídos do aparelho celular apreendido e pelos dados de telefonia. Os elementos digitais demonstram a presença dos três envolvidos no local do crime momentos antes da execução, enquanto os registros telefônicos vinculam linha utilizada por um dos adolescentes à solicitação dos transportes e ao contato com a vítima. 4. A negativa de autoria de um dos adolescentes não prevalece diante do conjunto probatório convergente, assim como a ausência de apreensão da arma de fogo ou de exame residuográfico não impede o reconhecimento da autoria quando outros elementos independentes e produzidos sob contraditório demonstram, de modo seguro, a participação no ato infracional. 5. A cooperação dolosamente distinta prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal não incide quando o agente adere conscientemente a empreitada patrimonial previamente planejada, executada em local ermo, com divisão de tarefas e emprego de arma de fogo. A atuação como vigia constitui contribuição funcional e relevante para o êxito da empreitada, e o resultado morte insere-se na linha de desdobramento causal previsível da violência armada empregada pelo grupo. 6. A participação do adolescente que exerce a função de vigia não se mostra meramente acidental ou periférica, pois ele integra o deslocamento preparatório, participa das paradas destinadas à organização da empreitada, permanece no local da emboscada e presta suporte à execução do plano comum, evidenciando adesão dolosa à ação criminosa. 7. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal não se aplica à medida socioeducativa, que não possui natureza de pena e se submete ao regime jurídico próprio do Estatuto da Criança e do Adolescente. A colaboração do adolescente pode ser considerada em sua evolução pessoal e nas reavaliações periódicas da medida, mas não gera redução automática ou tarifada da resposta socioeducativa. 8. A internação encontra fundamento no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A atração da vítima para local ermo mediante falsa negociação, a emboscada, o concurso de agentes, o emprego de armas de fogo e a execução mediante múltiplos disparos revelam gravidade concreta excepcional e justificam a medida mais severa. 9. Em relação ao adolescente que possui antecedentes infracionais graves, inclusive por atos análogos ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, também se configura a hipótese do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, evidenciando reiteração infracional e insuficiência das medidas menos gravosas. 10. A ausência de registros infracionais anteriores do outro adolescente não impede a internação, pois a gravidade concreta do ato infracional, sua participação funcional na emboscada armada e a violência empregada autorizam a incidência do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida de internação, sem possibilidade de atividades externas, mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias concretas, sem prejuízo da reavaliação periódica legalmente prevista. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O reconhecimento judicial corroborado por elementos probatórios independentes e idôneos afasta a alegação de nulidade fundada em eventual inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. 2. A participação consciente como vigia em empreitada armada e previamente planejada, com previsibilidade do resultado letal, afasta a aplicação da cooperação dolosamente distinta. 3. A confissão espontânea não constitui atenuante aplicável à medida socioeducativa, sem prejuízo de sua consideração na evolução pessoal do adolescente durante a execução da medida. 4. A prática de ato infracional análogo ao latrocínio, cometido mediante emboscada, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, autoriza a internação prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a reiteração infracional fundamento adicional para a medida quanto ao adolescente que ostenta antecedentes graves. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029051720268210002, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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