Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190976
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. COMPROVADA SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DOS GENITORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AOS INTERESSE DAS MENORES. Havendo a demonstração de que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio das filhas, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, inexistindo na família extensa pessoa com condições e interesse em exercer a guarda das menores, prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o poder familiar dos demandados, com a determinação de formação imediata de PPA provisório das menores, mesmo antes do trânsito em julgado do processo de destituição do poder familiar, não havendo razão para se estender um período de institucionalização que, induvidosamente, gerará prejuízos exatamente a quem deve ser alvo de proteção. Hipótese em que os genitores apresentam um padrão persistente de negligência, violência doméstica, instabilidade emocional e abuso de substâncias psicoativas, e, apesar das inúmeras intervenções, acompanhamentos e oportunidades ofertadas pela rede de proteção ao longo dos anos, os requeridos não demonstraram qualquer evolução substancial em suas competências parentais, padrão crônico e reincidente de negligência, instabilidade e exposição das crianças a um ambiente de violência e uso de substâncias psicoativas que levou, inclusive, à prévia destituição do poder familiar dos réus sobre outros filhos, de modo que a manutenção da sentença que decretou a destituição do poder familiar é medida que se impõe. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DAS FILHAS MENORES ACOLHIDAS. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS GENITORES, OU, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA CADA GENITOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que o laudo social elaborado em junho/2025 revela que a genitora é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo R$ 850,00 mensais, e o genitor atua em atividade informal no ramo de plantio e manuseio de moirões, com remuneração diária de R$ 100,00 por dia trabalhado, rendimentos bastante módicos percebidos por pessoas em situação de vulnerabilidade, o que autoriza a redução pleiteada, tendo os genitores se desincumbido de seu ônus probatório, reduzindo-se os alimentos estipulados em favor das alimentandas para o equivalente a 15% dos rendimentos líquidos dos genitores, ou, na ausência de vínculo empregatício, para o patamar de 15% do salário mínimo nacional para cada genitor, totalizando 30% do salário mínimo em favor de ambas as filhas. "Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado." - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável oquantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50005731420258210099, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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