Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12188647
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO REJEITADAS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recursos em sentido estrito interpostos pelas defesas dos réus contra decisão que pronunciou os acusados pelo homicídio qualificado, associação para o tráfico, cárcere privado qualificado e corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos recursos das defesas, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) preliminar de nulidade decorrente de quebra de sigilo bancário sem ordem judicial; (iii) mérito quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iv) afastamento das qualificadoras admitidas.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, pois o procedimento observou as formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022: a vítima descreveu previamente as características dos suspeitos, as fotografias foram apresentadas em álbum com indivíduos de traços semelhantes e o reconhecimento pessoal ocorreu atrás de vidro unidirecional.2. A preliminar de nulidade por quebra de sigilo bancário é rejeitada, pois o comprovante de transferência via PIX foi apresentado voluntariamente pela própria titular da conta à autoridade policial, situação que não configura intervenção estatal arbitrária na privacidade financeira.3. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP; no caso, os depoimentos da vítima dos crimes conexos, dos policiais civis e os laudos periciais fornecem suporte probatório suficiente para submeter os réus ao Tribunal do Júri, sendo inviável a impronúncia.4. As qualificadoras do motivo torpe, da emboscada, do recurso que dificultou a defesa da vítima e do emprego de arma de fogo de uso restrito encontram amparo no acervo probatório e não são manifestamente improcedentes, razão pela qual sua apreciação compete ao Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e de quebra de sigilo bancário rejeitadas.2. Recurso das defesas desprovido, mantida a pronúncia.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva. 2. O reconhecimento fotográfico realizado com apresentação prévia de descrição das características dos suspeitos e exibição de álbum com indivíduos de traços semelhantes atende às formalidades do art. 226 do CPP. 3. A apresentação voluntária de comprovante de transferência bancária pela própria titular à autoridade policial não configura quebra de sigilo bancário. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, arts. 121, § 2º, incs. I, III, IV e VIII, 148, § 1º, inc. V e § 2º, 157, § 2º, inc. V e § 2º-A, inc. I, e 213; CPP, arts. 226, 413 e 78, inc. I; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, caput e § 2º; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50002684520268210018, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23-04-2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51766045220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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