Família. Agravo interno em agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos. Recurso do alimentante. Preliminar de nulidade da decisão monocrática. Rejeição
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190969
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REJEIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REDUÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS DE 50% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO. NOVA PROLE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR. DESPESAS COM COMPANHEIRA E ENTEADO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO MENOR. PERIGO DE DANO INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pelo alimentante contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da tutela provisória de urgência requerida em ação revisional de alimentos, destinada à redução liminar da obrigação alimentar de 50% para 30% do salário mínimo nacional, ao fundamento de superveniente diminuição da capacidade contributiva, alteração da situação profissional, nascimento de novo filho e constituição de novo núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o julgamento monocrático do Agravo de Instrumento acarreta nulidade por violação ao princípio da colegialidade; (b) estabelecer se os elementos apresentados pelo alimentante demonstram, em cognição sumária, redução superveniente de sua capacidade contributiva apta a autorizar a diminuição liminar dos alimentos; (c) determinar se o nascimento de novo filho e os encargos decorrentes da constituição de novo núcleo familiar justificam a imediata redução da obrigação alimentar preexistente; e (d) verificar se as necessidades presumidas do alimentando menor e o perigo de dano inverso recomendam a manutenção provisória do encargo alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática proferida pelo Relator nas hipóteses legal e regimentalmente autorizadas não viola o princípio da colegialidade, pois constitui técnica de julgamento prevista no art. 932 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal. A interposição do agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado competente e permite a reapreciação integral dos fundamentos impugnados, razão pela qual inexiste prejuízo processual, usurpação de competência ou ofensa ao princípio do juiz natural. 2. A redução provisória dos alimentos em ação revisional pressupõe, além da possibilidade de revisão prevista no art. 1.699 do Código Civil, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Incumbe ao alimentante demonstrar, mediante elementos objetivos e suficientemente seguros, alteração superveniente do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade que evidencie, já em cognição sumária, a probabilidade do direito à imediata diminuição do encargo. 3. A demonstração dos rendimentos atualmente percebidos pelo alimentante não basta, isoladamente, para evidenciar redução superveniente de sua capacidade econômica, pois a pretensão revisional exige comparação entre as condições existentes ao tempo da fixação dos alimentos e aquelas verificadas no momento atual. A ausência de elementos idôneos acerca da renda efetivamente auferida em 2022, quando o alimentante exercia atividade autônoma, impede concluir, nesta fase processual, que sua atual inserção no mercado formal de trabalho tenha ocasionado diminuição substancial da capacidade contributiva. 4. A alteração do regime de trabalho, com a passagem da atividade autônoma para vínculo formal de emprego, não estabelece presunção de redução dos rendimentos. Cabia ao alimentante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, apresentar substrato probatório que permitisse comparar sua situação econômica pretérita e atual e demonstrar efetiva deterioração financeira, ônus do qual não se desincumbe satisfatoriamente para fins de concessão da tutela provisória. 5. O nascimento de novo filho constitui circunstância relevante e pode ser considerado no julgamento definitivo da ação revisional, mas não autoriza, por si só, a redução automática da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. À luz do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, a constituição de nova família e a assunção de novas responsabilidades parentais exigem exame conjunto da capacidade econômica global do alimentante e das necessidades de todos os dependentes, não podendo repercutir automaticamente em prejuízo do filho de relação anterior. 6. A alegada dependência econômica da atual companheira não justifica a redução liminar dos alimentos quando ausentes elementos que demonstrem incapacidade laboral, impossibilidade de obtenção de renda própria ou dependência financeira exclusiva em relação ao alimentante. A mera afirmação de que a convivente não exerce atividade remunerada não constitui prova suficiente de encargo necessário capaz de prevalecer sobre obrigação alimentar preexistente destinada a filho menor. 7. As despesas voluntariamente suportadas pelo alimentante em benefício do enteado não constituem fundamento suficiente para reduzir a obrigação alimentar devida ao filho biológico. O dever alimentar decorrente do parentesco recai primariamente sobre os genitores, e a colaboração espontaneamente assumida pelo padrasto no custeio do novo núcleo familiar, embora legítima, não pode ser oposta ao alimentando para restringir obrigação legal anteriormente estabelecida, sobretudo quando não demonstrada incapacidade financeira superveniente. 8. As necessidades do alimentando de 10 anos são presumidas e abrangem despesas essenciais e contínuas com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e demais exigências próprias de pessoa em desenvolvimento. A menoridade e a tendência natural de ampliação dessas necessidades recomendam especial cautela na redução provisória de alimentos antes da formação plena do contraditório e da produção das provas necessárias à adequada aferição da capacidade contributiva do alimentante. 9. O perigo de dano inverso reforça a manutenção provisória do encargo, pois a redução prematura da pensão pode comprometer recursos imediatamente destinados à subsistência e ao desenvolvimento do menor, enquanto os elementos disponíveis não demonstram que a preservação dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional, acrescidos do rateio das despesas extraordinárias estabelecidas, inviabilize a subsistência do alimentante ou configure situação concreta de impossibilidade de cumprimento da obrigação. 10. A ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar alteração econômica superveniente suficientemente relevante impede o reconhecimento da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. A manutenção do encargo durante a instrução não antecipa o julgamento definitivo da ação revisional, permanecendo assegurada às partes a produção de provas destinadas à aferição exauriente da capacidade econômica do alimentante, dos encargos efetivamente suportados e das necessidades do alimentando. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O julgamento monocrático realizado nas hipóteses legal e regimentalmente previstas não viola o princípio da colegialidade quando assegurada, mediante agravo interno, a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado competente. 2. A redução liminar de alimentos em ação revisional exige prova objetiva da alteração superveniente do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não bastando a demonstração isolada da situação econômica atual do alimentante sem parâmetro seguro acerca das condições existentes ao tempo da fixação do encargo. 3. O nascimento de nova prole e a constituição de novo núcleo familiar não autorizam, isoladamente, a redução automática de obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de filho menor. 4. Despesas voluntariamente assumidas com companheira e enteado, sem demonstração de indispensabilidade ou de obrigação jurídica prioritária, não constituem fundamento suficiente para reduzir alimentos devidos a filho menor. 5. A ausência de prova suficiente da redução da capacidade contributiva, conjugada com as necessidades presumidas do alimentando menor e o perigo de dano inverso, impede a redução provisória da verba alimentar. PREFACIAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52927520420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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