Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006. Condenação mantida. Inexigibilidade de conduta diversa afastada
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189952
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO MANTIDA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Porto Alegre, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. S. D. M. J., qualificado nos autos, dando como incurso nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. 3. A denúncia foi recebida em 14/01/2026. 4. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 15/05/2026, julgando procedente a ação penal para condenar E. S. D. M. J. às sanções do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por 02 reprimendas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no importe de 02 salários-mínimos vigente à época dos fatos. Por fim, foi revogada a prisão preventiva do réu. 5. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. No recurso da defesa, há três questões em discussão: (I) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (II) o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa; e (III) o cabimento de remessa dos autos para análise de ANPP. 7. No recurso ministerial, há duas questões em discussão: (I) o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (II) a exasperação da pena-base diante da quantidade de droga apreendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos coesos dos policiais civis, que confirmaram o monitoramento do réu realizando entregas nas imediações do imóvel e a apreensão de 55,288 kg de maconha, balança de precisão, caderno de anotações e numerário em espécie. 9. A excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta, pois o réu não produziu prova concreta de coação atual, iminente e irresistível, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do CPP, sendo-lhe exigível conduta diversa, como a busca de amparo perante os órgãos estatais de persecução penal. 10. A minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser afastada, pois a apreensão de mais de 55kg de maconha, somada à balança de precisão, ao caderno de controle de entregas e ao numerário sem comprovação de licitude, é incompatível com a figura do traficante eventual, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.154. 11. A pena-base é exasperada para 06 anos de reclusão, em razão da vultosa quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006); reconhecida a atenuante da confissão qualificada com redução de 1/12, a pena provisória resulta em 05 anos e 06 meses; afastada a minorante, a pena definitiva é fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 550 dias-multa, sendo incabível a substituição por penas restritivas de direitos. 12. O pedido de remessa dos autos para análise de ANPP fica prejudicado, pois a pena definitiva fixada supera o limite objetivo de 4 anos previsto no art. 28-A, caput, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Pena redimensionada para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com 550 dias-multa, revogada a substituição por penas restritivas de direitos. Teses de julgamento: A apreensão de quantidade de droga manifestamente incompatível com o tráfico eventual, associada a instrumentos típicos da mercancia, afasta a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.154 do STJ. A inexigibilidade de conduta diversa exige prova concreta de coação atual e irresistível, não suprida por mera alegação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 33, §2º, 44, 59 e 77;CPP, arts. 28-A e 156;Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024;STJ, REsp 1.890.344/RS e REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23.10.2024 (Tema Repetitivo nº 1.098);STJ, Tema Repetitivo nº 1.154;STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.10.2024.(Apelação Criminal, Nº 50061409220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
