JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189957

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189957

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. OBRIGATORIEDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REMESSA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, após absolvição do corréu por insuficiência probatória. A defesa postula a absolvição por atipicidade material ou insuficiência de provas, a desclassificação para uso pessoal e o afastamento da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a atipicidade material da conduta em razão da pequena quantidade de droga apreendida; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; (iv) o afastamento ou a manutenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida para a configuração do tipo penal.2. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, que observaram diretamente os atos de mercancia, e pela apreensão de 22 porções de crack e R$ 163,00 em notas diversas com o réu, que mantinha parte da droga escondida na boca. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, e não há elementos concretos que indiquem parcialidade ou interesse em prejudicar o acusado.3. A desclassificação para uso pessoal é inviável, pois o conjunto de circunstâncias — local conhecido pelo tráfico, drogas porcionadas, dinheiro trocado e prática de atos de mercancia observada pelos policiais — evidencia a destinação comercial dos entorpecentes. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto indica a finalidade de comercialização.4. A pena de multa é sanção pecuniária inerente ao tipo penal, de incidência obrigatória, não cabendo ao julgador afastá-la. O STF, no julgamento do RE nº 1.347.158/SP (Tema 1178), firmou que a multa mínima prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é opção legislativa legítima, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.5. De ofício, com o trânsito em julgado para o Ministério Público, determina-se a suspensão do cumprimento da pena e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme orientação vinculante fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça ao réu.2. De ofício, determinada a suspensão do cumprimento da pena e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal.3. Sentença condenatória mantida nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, sendo irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida para a configuração do tipo penal. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando as circunstâncias do caso evidenciam a destinação comercial. 3. A pena de multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de incidência obrigatória, não podendo ser afastada pelo julgador. 4. Estando o processo em sede recursal, a análise do cabimento do acordo de não persecução penal compete ao órgão do Ministério Público oficiante na instância em que se encontrar o processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024; STF, RE nº 1.347.158/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 1178), j. 27.10.2021; STJ, HC nº 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50395377920258210001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 18.12.2025.(Apelação Criminal, Nº 52625419820248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins