JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190941

Lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar. Lei maria da penha. Autoria e materialidade comprovadas. Legítima defesa afastada

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190941

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal dolosa no contexto de violência doméstica e familiar (CP, art. 129, § 13), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena, e fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da condenação lastreada em declarações da vítima colhidas apenas na fase policial, sem submissão ao contraditório judicial; (ii) a configuração da legítima defesa diante do comportamento agressivo da vítima; (iii) a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência do depoimento da vítima em juízo não prejudica a ação penal pública incondicionada, e a condenação não viola o art. 155 do CPP, pois se ampara em prova oral produzida sob contraditório, em laudo pericial e em registros fotográficos que corroboram as declarações prestadas na fase policial.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e a jurisprudência do STJ.3. A tese de legítima defesa não se sustenta: embora a vítima estivesse embriagada e agressiva, estava desarmada, e a reação do réu — armar-se com um facão e desferir golpe no antebraço da ofendida — foi manifestamente desproporcional, configurando excesso punível nos termos do art. 25 do CP.4. Não há contradição na sentença ao afastar a legítima defesa e, ao mesmo tempo, ponderar a contribuição da vítima na dosimetria, pois são planos distintos de análise: a desproporcionalidade da reação afasta a excludente, independentemente do comportamento da ofendida.5. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, há pedido expresso do Ministério Público na denúncia e o valor fixado está abaixo do patamar usual da jurisprudência, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal dolosa em contexto de violência doméstica pode fundar-se nas declarações da vítima prestadas na fase policial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 2. O emprego de instrumento de elevado potencial lesivo contra vítima desarmada afasta o requisito da moderação e configura excesso punível, inviabilizando o reconhecimento da legítima defesa.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25 e 129, § 13; CPP, art. 155; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 52952084020248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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