JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190947

Homicídio qualificado tentado. Tribunal do júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. Dosimetria. Conduta social

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190947

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Constantina, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. S. M., dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 20/04/2024, o acusado foi pronunciado em 24/10/2024 e o RSE foi julgado em 28/08/2025. 3. Apelação criminal interposta pela defesa contra condenação proferida pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado, com reconhecimento da qualificadora da emboscada, à pena de 07 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões: (I) se o veredicto do Conselho de Sentença, quanto ao reconhecimento da qualificadora da emboscada, é manifestamente contrário à prova dos autos; (II) se a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria viola a Súmula 444 do STJ; (III) se a fração redutora pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A desconstituição do veredicto popular somente é cabível quando a decisão se mostra absolutamente dissociada de qualquer elemento de convicção colhido nos autos, não bastando a existência de versões conflitantes, pois a escolha entre as teses apresentadas é exercício legítimo da soberania constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF/1988. 6. O veredicto que reconheceu a qualificadora da emboscada encontra amparo no depoimento da vítima, que relatou ter sido surpreendida pelo réu escondido atrás de um poste, sendo suficiente a existência de uma vertente probatória verossímil a sustentar a decisão popular. 7. A valoração negativa da conduta social não viola a Súmula 444 do STJ, pois o fundamento determinante foi o conjunto de depoimentos judicializados que retratam o comportamento violento do réu em relação à mesma vítima ao longo do tempo, e não a condenação provisória por roubo majorado, mencionada apenas como dado adicional. 8. A fração redutora de 1/2 pela tentativa é adequada, pois o réu atingiu a vítima em múltiplas regiões corporais, com risco de vida atestado em laudo pericial, revelando que o iter criminis foi percorrido em extensão significativa, o que obsta a redução no patamar máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser desconstituído quando manifestamente contrário à prova dos autos, não se configurando essa hipótese quando há vertente probatória verossímil a ampará-lo, ainda que existam versões conflitantes.  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "c";CP, arts. 14, inc. II, p.u., 33, §2º, alínea "b", 59 e 121, §2º, inc. IV;CPP, arts. 387, §2º e 593, inc. III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340, Tema 1.068;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50007806820248210092, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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