Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190929
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROTOCOLO DE PERPECTIVA DE GÊNERO. MEDIDA DE ADVERTÊNCIA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente representação por ato infracional análogo ao crime de importunação sexual, absolvendo o adolescente da imputação de ter beijado à força, sem consentimento, vítima de 11 anos de idade no interior de transporte escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do ato infracional análogo à importunação sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida na instrução.2. A autoria é inequívoca: o relato da vítima, que descreveu ter sido puxada e beijada à força nos lábios, é corroborado pelo depoimento do motorista do transporte escolar, testemunha ocular que interveio imediatamente após o fato.3. Em atos infracionais contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, especialmente quando respaldada por testemunho ocular.4. A análise do caso sob a perspectiva de gênero reforça a necessidade de proteção efetiva da vítima.5. Diante da ausência de passagens infracionais anteriores e das circunstâncias do caso, a medida de advertência é proporcional e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença reformada para julgar procedente a representação e aplicar medida de advertência ao adolescente.2. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ato infracional análogo à importunação sexual, a palavra da vítima, quando corroborada por testemunho ocular, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade, justificando a procedência da representação. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A.Jurisprudência relevante citada: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.(Apelação Cível, Nº 50044877120238210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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