JurisFonte
TJRSCriminalMandado de Segurança CriminalTJRS-12189917

Sexta Câmara Criminal

Relator
Lizete Andreis Sebben
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Mandado de Segurança Criminal
Número
TJRS-12189917

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA. DEPÓSITO JUDICIAL DE REMUNERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA QUALIFICAR EFEITOS TRABALHISTAS DO AFASTAMENTO FUNCIONAL. EXORBITÂNCIA DO PODER CAUTELAR PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança criminal impetrado contra decisão do juízo criminal que, no curso de investigação por apropriação indébita e maus-tratos em instituição de acolhimento, declarou a suspensão dos efeitos remuneratórios do contrato de trabalho da impetrante em razão de afastamento funcional cautelar, proibiu o pagamento direto de sua remuneração e determinou à entidade empregadora o depósito judicial mensal dos valores, condicionando seu destino ao resultado da persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o não conhecimento parcial do mandado de segurança quanto ao período anterior ao ato impugnado; (ii) a competência do juízo criminal para declarar os efeitos trabalhistas do afastamento funcional e proibir o pagamento direto da remuneração; (iii) a legalidade da determinação de depósito judicial mensal da remuneração como medida cautelar penal atípica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança não é conhecido quanto ao pedido de pagamento da remuneração relativa ao período anterior ao ato impugnado, pois inexiste ato coator identificável nesse intervalo, e o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais retroativos.2. O art. 319, VI, do CPP autoriza o juízo criminal a afastar o investigado do exercício da função, mas não a qualificar os efeitos desse afastamento sobre o vínculo laboral. A definição sobre suspensão, interrupção ou outra modalidade de ruptura temporária do contrato de trabalho é matéria reservada à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, de modo que o capítulo declaratório e a proibição de pagamento direto dele decorrente devem ser desconstituídos.3. O poder cautelar penal, ainda que admita medidas atípicas com base nos vetores do art. 282 do CPP, não autoriza criar obrigação pecuniária para terceiro estranho à relação processual sem contraditório, sem título executivo e sem que esse terceiro figure como parte na investigação.4. A remuneração é verba impenhorável (CPC/2015, art. 833, IV, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), não constitui bem existente passível de constrição pelas medidas assecuratórias e não apresenta indícios de origem ilícita exigidos pelo art. 126 do CPP para o sequestro. A garantia de reparação do dano tem sede própria nas medidas assecuratórias dos arts. 125 e seguintes do CPP, cujos pressupostos não estão preenchidos.5. Os pedidos de determinação de pagamento direto à impetrante e de liberação dos valores já depositados não são acolhidos, pois implicariam decidir a relação de emprego e a titularidade do crédito remuneratório, matérias que escapam à competência desta jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Mandado de segurança não conhecido quanto ao pedido de pagamento da remuneração relativa ao período anterior ao ato impugnado.2. Na parte conhecida, segurança concedida em parte para desconstituir: (i) a declaração de suspensão dos efeitos remuneratórios do contrato de trabalho; (ii) a determinação de depósito judicial mensal da remuneração líquida; (iii) a proibição de pagamento direto da remuneração; e (iv) a subordinação dos valores depositados ao resultado da persecução penal. Os valores já depositados permanecem em conta judicial à disposição do juízo de origem até ulterior deliberação na sede própria. Segurança denegada quanto aos demais pedidos. Gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: 1. O juízo criminal pode afastar o investigado do exercício de função com base no art. 319, VI, do CPP, mas não pode qualificar os efeitos trabalhistas desse afastamento, matéria reservada à Justiça do Trabalho pelo art. 114, I, da CF/1988. 2. O poder cautelar penal não autoriza impor obrigação pecuniária a terceiro estranho à relação processual nem constringir verba salarial impenhorável, ainda que a medida seja apresentada como atípica, por ausência de amparo nos arts. 282 e 319 do CPP e nos pressupostos das medidas assecuratórias dos arts. 125 e seguintes do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, inc. I; CPP, arts. 3º, 126, 136, 137, 282 e 319, inc. VI; CPC/2015, arts. 140, p.u., e 833, inc. IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Mandado de Segurança Criminal, Nº 52377521920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)

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