JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189915

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189915

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente presa preventivamente por suposto envolvimento no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão de apreensão de 31,81 gramas de maconha durante revista em estabelecimento prisional, quando visitava o companheiro recolhido.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta do periculum libertatis apta a justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do indivíduo, não bastando referências genéricas à gravidade do delito ou à nocividade abstrata da conduta. 4. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de balança de precisão, armas, anotações de tráfico ou valores em dinheiro, não indica, concretamente, que a paciente integre organização criminosa ou atue no abastecimento sistemático do estabelecimento penal. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente - primariedade, ausência de antecedentes criminais e inexistência de envolvimento anterior com o tráfico - afastam a demonstração concreta de risco de reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva é medida de ultima ratio, e sua manutenção, sem suporte fático concreto quanto ao periculum libertatis, configura antecipação de pena incompatível com o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida, com ratificação da liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva. Tese de julgamento: "A prisão preventiva não se sustenta quando a decisão que a decreta se apoia em referências genéricas à gravidade do delito, sem indicação de elementos fáticos concretos que demonstrem o periculum libertatis, especialmente diante de condições pessoais favoráveis da paciente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;CPP, arts. 312 e 313.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53243178320268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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