JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12190900

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190900

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE IMÓVEIS FINANCIADOS E DAS DÍVIDAS CORRESPONDENTES. COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS PAGAS DURANTE A UNIÃO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE LOCATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil elaborado em liquidação de sentença por arbitramento decorrente da dissolução de união estável, cujo título executivo determinou a partilha igualitária dos bens e das dívidas adquiridos durante a convivência, inclusive dos imóveis financiados perante a Caixa Econômica Federal. A agravante sustenta que a perícia deveria considerar apenas as parcelas dos financiamentos adimplidas até a separação fática, excluindo os saldos devedores posteriores, e alega a existência de acordo tácito para divisão dos imóveis e de repasses mensais destinados à compensação patrimonial. Requer, ainda, a apuração de valores locatícios pelo uso exclusivo de imóvel comum. O agravado pleiteia, em contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o laudo pericial contábil observa os limites estabelecidos pelo título executivo judicial ao apurar a partilha dos imóveis financiados e das respectivas dívidas; (b) estabelecer se é possível, na liquidação, limitar a apuração às parcelas pagas durante a união estável, com exclusão dos saldos devedores dos financiamentos; (c) determinar se o arbitramento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel comum pode ser incluído na liquidação sem previsão no título executivo; (d) verificar se a atuação recursal da agravante caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A liquidação de sentença por arbitramento, prevista no art. 509, I, do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente a quantificar e individualizar a obrigação reconhecida no título judicial, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do CPC, em observância à coisa julgada material prevista nos arts. 502 e 508 do mesmo diploma. 2. O título executivo transitado em julgado determina a partilha, na proporção de 50% para cada ex-consorte, de todos os bens e das dívidas adquiridos durante a união estável, expressamente incluindo os financiamentos imobiliários contraídos perante a instituição financeira e remetendo a apuração do montante líquido à fase de liquidação. 3. O laudo pericial contábil observa os limites objetivos do título ao considerar, na apuração dos imóveis financiados, os valores de mercado, as parcelas amortizadas, os saldos devedores e as obrigações contratuais vinculadas a cada unidade. A metodologia adotada permite aferir a situação patrimonial líquida dos bens e preserva a proporção igualitária estabelecida na sentença. 4. A pretensão de considerar exclusivamente as parcelas pagas até a separação fática, excluindo os saldos devedores remanescentes e os encargos contratuais vinculados aos imóveis, altera a forma de cumprimento do título e rompe a paridade determinada na coisa julgada. A liquidação deve contemplar a composição global do ativo e do passivo expressamente abrangidos pela sentença, sem criação de critério patrimonial não previsto no comando exequendo. 5. A alegação de acordo tácito para divisão fática dos apartamentos e de realização de repasses mensais de R$ 124,00 não encontra suporte probatório idôneo nos autos. Incumbe à parte que invoca fato extintivo ou modificativo da obrigação demonstrar sua ocorrência, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não bastando alegação desacompanhada de documentação apta a comprovar a quitação ou o ajuste alegado. 6. A realização de nova perícia não se justifica quando o laudo homologado apresenta metodologia compatível com o título judicial, examina os elementos necessários à apuração e responde adequadamente às impugnações formuladas pelas partes. Ausentes omissão, erro técnico ou excesso que comprometam a conclusão pericial, não incide a hipótese de nova perícia prevista no art. 873 do Código de Processo Civil. 7. O pedido de arbitramento de locativos pelo uso exclusivo de imóvel comum não pode ser introduzido na fase de liquidação quando inexiste condenação correspondente no título executivo. A sentença liquidanda limita-se à partilha dos bens e das dívidas, de modo que a inclusão de indenização pelo uso exclusivo do patrimônio comum constituiria inovação incompatível com os limites objetivos da coisa julgada. 8. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa e desleal enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. O simples exercício do direito de recorrer e a apresentação de teses jurídicas posteriormente rejeitadas não caracterizam, por si sós, comportamento processual abusivo ou protelatório apto a justificar a sanção. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A liquidação de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo, sendo legítima a apuração do patrimônio líquido mediante consideração dos bens e das dívidas expressamente abrangidos pela coisa julgada. 2. O arbitramento de locativos pelo uso exclusivo de bem comum não pode ser incluído em liquidação quando ausente condenação correspondente no título executivo judicial, sob pena de inovação e violação à coisa julgada. 3. O exercício do direito de recorrer, desacompanhado de demonstração de conduta dolosa e desleal, não configura litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52464415220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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