JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de InstrumentoTJRS-12190904

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190904

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. EXCLUSÃO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. RITO DA PRISÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, acolheu parcialmente a justificativa apresentada, excluiu do cálculo as verbas rescisórias de natureza indenizatória, homologou o débito alimentar no valor de R$ 4.143,99 e determinou o pagamento em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil. O agravante sustenta a inexigibilidade da pensão sobre verbas rescisórias não expressamente previstas no título executivo, a inadequação do rito coercitivo, o excesso de execução decorrente de pagamentos realizados e a impossibilidade de adimplemento em razão do desemprego. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o prosseguimento da execução pelo rito da expropriação patrimonial. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. O Ministério Público opina pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o agravo pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de execução relativa a parcelas cujo exame permanece pendente na origem; (b) estabelecer se a pensão alimentícia fixada em percentual dos rendimentos líquidos incide sobre saldo de salário, férias proporcionais e terço constitucional pagos na rescisão contratual; (c) determinar se o débito alimentar pode ser exigido pelo rito da prisão civil; e (d) verificar se o desemprego superveniente e a existência de outros dependentes afastam a exigibilidade da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento possui natureza revisional e não admite o exame originário de questão ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau. A alegação de excesso de execução relativa às competências de fevereiro, março, abril, maio e julho de 2026 permanece submetida à análise do magistrado de origem, inclusive em razão dos embargos de declaração opostos pelo executado. O conhecimento imediato da matéria configuraria supressão de instância. O recurso deve ser parcialmente conhecido. 2. O título executivo judicial fixa a pensão alimentícia em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, definidos como o valor bruto com exclusão dos descontos tributários e previdenciários obrigatórios e das verbas de natureza indenizatória. A interpretação sistemática do comando judicial abrange as parcelas remuneratórias decorrentes do trabalho, ainda que pagas por ocasião da rescisão contratual, sem necessidade de discriminação individualizada de cada rubrica. 3. O saldo de salário, as férias proporcionais e o respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da obrigação alimentar. Essas parcelas representam contraprestação pelo trabalho ou direitos remuneratórios decorrentes da relação de emprego e, por isso, sujeitam-se à incidência do percentual de 25% previsto no título executivo. O aviso-prévio indenizado e as férias indenizadas decorrentes do aviso-prévio, por ostentarem natureza exclusivamente indenizatória, permanecem excluídos da base de cálculo, conforme expressamente previsto no acordo homologado. 4. A inclusão do saldo de salário no débito exequendo não configura duplicidade de cobrança. A verba rescisória remunera os dias efetivamente trabalhados em dezembro de 2025 e possui autonomia temporal em relação às prestações ordinárias anteriormente adimplidas. Ausente demonstração de sobreposição entre as bases de cálculo, subsiste a exigibilidade da cota alimentar incidente sobre o saldo salarial. 5. O rito da prisão civil mostra-se adequado à cobrança de débito alimentar atual, compreendendo a diferença de dezembro de 2025 e as parcelas vencidas no curso do processo. A circunstância de parte do débito decorrer da incidência da pensão sobre verbas remuneratórias pagas na rescisão contratual não desnatura a natureza alimentar do crédito nem afasta a aplicação do art. 528, §§ 1º a 7º, do Código de Processo Civil. 6. O desemprego superveniente e a existência de outros dois filhos a quem o alimentante presta assistência não demonstram, por si sós, impossibilidade absoluta de pagamento. A modificação da capacidade econômica deve ser discutida em ação revisional própria, não afastando automaticamente a exigibilidade do título judicial. Ausente prova de impossibilidade absoluta de adimplemento, permanece cabível a coerção pessoal. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto à alegação de excesso de execução ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A pensão alimentícia fixada sobre os rendimentos líquidos do alimentante incide sobre saldo de salário, férias proporcionais e terço constitucional pagos na rescisão contratual, excluídas as verbas de natureza exclusivamente indenizatória. 3. O débito alimentar atual decorrente de parcelas remuneratórias rescisórias e prestações vencidas no curso do processo pode ser exigido pelo rito da prisão civil, não afastado o procedimento por desemprego superveniente ou existência de outros dependentes sem prova de impossibilidade absoluta de pagamento. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52513833020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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