Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193787
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa de dois réus condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, inc. II), com penas de 8 anos e 4 meses e 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de multa e condenação solidária ao pagamento de indenização mínima por danos materiais e morais em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação, diante da alegada invalidade do reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, à luz das diretrizes do Tema 1.258/STJ; (ii) a configuração da majorante do concurso de agentes, diante da alegação recursal de que não estaria configurado o liame subjetivo de vontades; (iii) verificar a regularidade da dosimetria das penas aplicadas a ambos os réus, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e a proporcionalidade dos acréscimos operados; (iv) a validade da condenação à pena de multa e a possibilidade de sua isenção ou redução; e (v) a legalidade da fixação de indenização mínima em favor do ofendido, bem como a extensão da suspensão da exigibilidade das custas processuais ao réu que passou a ser assistido pela Defensoria Pública após a prolação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime de roubo majorado está comprovada especialmente pelo auto de apreensão, que registra a res subtraída, pelos autos de restituição, além das fotografias dos acusados quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.2. O reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme o Tema 1.258 do STJ, mas a condenação pode se amparar em provas independentes que não guardem relação com o ato viciado.3.1. A autoria está suficientemente demonstrada por conjunto probatório autônomo e robusto, independente do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, que, embora sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, não contamina as demais provas produzidas. Os réus foram localizados e detidos em flagrante cerca de dez minutos após a liberação da vítima, a partir do rastreamento via GPS do telefone celular subtraído, que permaneceu ativo por meio do aplicativo Instagram. Na abordagem, o dispositivo móvel e a chave do automóvel roubados foram encontrados na posse dos apelantes, que estavam juntos em um bar e correspondiam à descrição física e de vestimentas informadas pelo ofendido.3.2. O depoimento judicial do ofendido é consistente, detalhado e harmônico com os elementos informativos colhidos na fase policial, descrevendo com precisão as características físicas de ambos os réus, a dinâmica do crime e o detalhe de que um dos autores chamava outro pelo apelido "Seco". A ex-companheira de um dos denunciados confirmou, em juízo, que ele admitiu a ela ter praticado o roubo na companhia do corréu. Esses elementos configuram fonte probatória autônoma apta a sustentar a condenação, nos termos da tese 4 do Tema 1.258/STJ.3.3. As versões apresentadas pelos denunciados são inverossímeis e foram rechaçadas pelo acervo probatório. A narrativa de V. A. V. M. de que teria adquirido o celular de desconhecidos por R$ 100,00, momentos antes da abordagem policial, não encontra respaldo em qualquer elemento dos autos e é incompatível com o fato de a detenção ter ocorrido cerca de dez minutos após a subtração, sem que outros suspeitos tenham sido identificados no local. A versão de J. K. G., segundo a qual dois indivíduos não identificados teriam deixado os bens na mesa em que se encontrava com o corréu, além de igualmente inverossímil, foi contrariada pela palavra da vítima, pelo depoimento do policial militar condutor da prisão em flagrante e pelo relato da ex-companheira do codenunciado. A apreensão da res furtivae na posse dos réus, logo após o crime, corrobora a autoria.4. A majorante do concurso de agentes (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) está configurada. O ofendido narrou que dois indivíduos ingressaram no veículo, anunciaram o assalto, impuseram restrição física durante todo o trajeto e empreenderam fuga com os bens subtraídos, sendo detidos juntos logo após a consumação do delito. O liame subjetivo entre os agentes é evidenciado pela atuação coordenada na execução do crime, inclusive durante a fuga, e pelo fato de que um dos autores chamava o outro pelo apelido "Seco", revelando familiaridade e planejamento prévio. A alegação genérica de ausência de acordo de vontades não se sustenta diante dessa dinâmica.5. A dosimetria das penas aplicadas a ambos os acusados não comporta revisão.5.1. Em relação a V. A. V. M., a exasperação ancorada na restrição da liberdade da vítima, que foi obrigada a conduzir o veículo sob socos na cabeça e ameaças de morte, e das consequências do crime, em razão do trauma duradouro relatado pelo ofendido no depoimento judicial, mostram-se idôneas. Embora os elementos considerados pelo juízo da origem para a negativação da culpabilidade dos réus tenham relação mais próxima com as circunstâncias do delito, não há prejuízo à manutenção do tisne, porquanto a mera correção da classificação de um fato já valorado pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, com manutenção do quantum de exasperação, não representa reformatio in pejus, nos termos do Tema 1.214/STJ. Mostra-se adequado o reconhecimento dos maus antecedentes, decorrente de condenação relativa a fato anterior ao crime em apuração, sendo que a posterioridade do trânsito em julgado em relação à data do ilícito em análise impede a caracterização da reincidência, mas se afigura compatível com os maus antecedentes. O acréscimo de 9 meses por vetorial é proporcional e compatível com os parâmetros admitidos pelo artigo 59 do Código Penal.5.2. Em relação a J. K. G., a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do fato, com o mesmo acréscimo de 9 meses por moduladora, também se mostra adequada e proporcional. A aplicação da majorante do concurso de agentes na fração mínima de 1/3 é correta em ambos os casos. O regime semiaberto decorre das penas definitivas fixadas, observada a detração do período de prisão processual de V. A. V. M., que resultou em sanção corporal não superior a 8 anos.6. A pena de multa fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, com valor unitário no mínimo legal, não comporta redução ou isenção. A impossibilidade financeira do condenado não afasta a imposição da sanção pecuniária, que tem caráter cumulativo obrigatório nos termos do preceito secundário do tipo incriminador e da previsão constitucional do artigo 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal. Eventual impossibilidade de adimplemento deverá ser arguida perante o juízo da execução penal.7. A condenação dos acusados à reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 merece reparo, pois a denúncia deixou de formular pedido expresso de indenização a esse título, o que resulta em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência entre acusação e sentença, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior. A reparação mínima fica restrita ao dano material correspondente à subtração de R$ 150,00 em dinheiro, valor não recuperado pela vítima, devidamente referido na denúncia e comprovado nos autos.8. A suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser estendida a J. K. G., uma vez que passou a ser assistido pela Defensoria Pública Estadual após a prolação da sentença, presumindo-se a insuficiência de recursos para arcar com os ônus processuais. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a condenação dos réus ao pagamento de indenização mínima por danos morais, mantida a correspondente aos danos materiais; (ii) estender ao corréu J. K. G. a suspensão da exigibilidade das custas processuais. Sentença de procedência mantida nos demais termos.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, 44, 49, § 1º, 59, 77, 157, § 2º, inc. II; CPP, arts. 226, 387, inc. IV; CF/1988, art. 5º, inc. XLVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS); STJ, Tema 1.214; STJ, Tema 931; STJ, AgRg no AREsp n. 3.130.188/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 20.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.124.687/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.219.169/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.087.536/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 854.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.246.030/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.08.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.213.852/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 18.11.2025; STJ, REsp 1.795.982 (Corte Especial); STJ, HC 365305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.07.2017; TJRS, Apelação Criminal n. 50017271220228210022, Sétima Câmara Criminal, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, j. 29.06.2026.(Apelação Criminal, Nº 50008519320218210086, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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