Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193774
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, §§ 2º, INC. II, 2º-A, INC. I, E 3º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA ROUBO MAJORADO. IRRESIGNAÇÕES, DEFENSIVA E MINISTERIAL, ESSA LIMITADA AOS PLEITOS DE CONDENAÇÃO PELO LATROCÍNIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. Preliminar defensiva de nulidade dos reconhecimentos. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, sobremodo, como no caso, estando a autoria corroborada por outras provas. Nulidade inocorrente. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimentos realizados, confirmados em juízo, corroborados pela confissão de um dos codenunciados condenado nos autos cindidos, inclusive, em relação à participação do réu e do outro comparsa no crime e pelas imagens do roubo, nas quais se constata, induvidosamente, se tratar do acusado o indivíduo que, armado, anunciou o assalto na ocasião. As vítimas não possuíam qualquer relação com o réu anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelo restante da prova produzida. Induvidoso, nas circunstâncias do fato, o animus necandi do réu e dos demais denunciados, eis que, após ingressarem no estabelecimento e darem voz de assalto com emprego de armas de fogo, em razão dos disparos efetuados por uma das vítimas, que estava nos fundos da loja, na parede para assustar os assaltantes, esses se deslocaram para sair do estabelecimento e, mesmo já deixando o local, efetuaram disparos na direção da vítima que estava no balcão, inclusive, passando os disparos perto da cabeça dessa, pelo que, no mínimo, assumiram o réu e os demais denunciados, na forma do art. 29, caput, do CP, o risco de matá-la com sua conduta, a configurar o dolo eventual (art.18, inc. I, do CP). A circunstância dos disparos não terem atingido a vítima em questão, por circunstâncias alheias ao risco concreto de acertá-la assumido pelos agentes ao dispararem na direção dela, não afasta o dolo da conduta. Logo, configurado o crime de latrocínio tentado, deve ser afastada a desclassificação operada, em atenção ao apelo ministerial. No entanto, inobstante, também, postulado pelo parquet, não se aplicando às formas qualificadas do delito de roubo previstas no art. 157, § 3º, do CP, como, no caso, o latrocínio tentado, as majorantes previstas em seus parágrafos anteriores, não podem essas ser aplicadas ao crime, sem prejuízo da possibilidade de sua consideração como circunstâncias negativas na pena-base, embora com aumento menor. Penas redimensionadas. Incabível isenção da pena de multa, eis que se trata de pena cominada no tipo penal, inexistindo base legal para seu afastamento ou inconstitucionalidade na sua incidência. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DEFENSIVO, EM PARTE, PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 52264801020258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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