Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Joao Pedro De Freitas Xavier
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12193777
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ESTUPRO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, investigado pela prática de estupro em contexto de violência doméstica, e que indeferiu pedido de revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Examinar: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e (iii) a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti está presente, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de estupro praticado em contexto de violência doméstica, sendo defeso o reexame aprofundado de matéria fático-probatória na via mandamental.2. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta – consubstanciada em atos de violência física e psicológica e gravação de abuso sexual sem autorização –, pelo risco de reiteração delitiva e pela necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima, diretriz preconizada pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para estancar a escalada de agressões.3. O paciente é reincidente específico em violência doméstica e ostenta múltiplos registros criminais em diferentes comarcas, além de relatos de outras vítimas que delineiam padrão comportamental predatório e sistemático, justificando-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública por fundamento idôneo e autônomo.4. A ausência de passaporte não elide o risco à aplicação da lei penal diante do distanciamento do paciente do distrito da culpa, consubstanciado na fixação em outro Estado da Federação e locação de veículo por 120 dias no mesmo dia em que decretada a custódia, evidenciando a fragilidade de vínculos locais.5. As condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que a justificam.6. A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada e insuficiente diante da periculosidade concreta do paciente e do risco de reiteração delitiva.7. Inexiste excesso de prazo quando o inquérito policial foi concluído com celeridade e remetido ao Ministério Público, inexistindo desídia judicial ou ato protelatório da acusação. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 213.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 169.947/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no RHC n. 186.093/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RHC n. 225.218/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, RHC n. 150.577/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 53874050320238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Des. Luiz Antônio Alves Capra, j. 15.03.2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53078702020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)
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